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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Vanessa de Oliveira Alves

Em seu voto o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos

mencionou ainda que não há possibilidade do doador ser citado

no caso em tela. Somente seria cabível no caso da criança querer

investigar sua paternidade e por ser direito personalíssimo apenas

ela poderia intentar a pretensão, como bem se observa na decisão

de Agravo de Instrumento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio

Grande do Sul.

De mais a mais, para acessar as informações genéticas

e identidade civil do doador do material genético nos bancos de

dados e registros governamentais ou de caráter público, no caso,

os bancos de esperma, o indivíduo concebido por IA heteróloga

deverá fazer uso instrumento do habeas data, conforme art. 5°,

LXXII, da Constituição Federal (SILVA, 2008).

4.4 O DIREITO AO SIGILO DO DOADOR DE

SÊMEN E AS CORRENTES DOUTRINÁRIAS

TRAZIDAS PELO DIREITO ALIENÍGENA

Em relação ao direito de sigilo do doador de sêmen, faz-

se necessário destacar a existência de três correntes bem definidas

que tratam do assunto em questão, quais sejam, a do anonimato

total, anonimato parcial ou relativo e a inexistência do anonimato

(TINANT, 2012).

No que diz respeito à primeira corrente, importante

mencionar que esta adota o entendimento de que o direito ao

sigilo do doador de sêmen é absoluto. Defende-se, portanto, que

o indivíduo concebido por inseminação artificial não poderá em

hipótese alguma ter acesso a identidade civil do doador de sêmen,

admitindo-se somente o fornecimento de informações gerais sobre

o doador do material genético em caso de necessidade médica etc

(TINANT, 2012).

Seguindo este entendimento, conclui-se que a Espanha e

França adotaram a referida corrente doutrinária quanto ao direito