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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Vanessa de Oliveira Alves
Em seu voto o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos
mencionou ainda que não há possibilidade do doador ser citado
no caso em tela. Somente seria cabível no caso da criança querer
investigar sua paternidade e por ser direito personalíssimo apenas
ela poderia intentar a pretensão, como bem se observa na decisão
de Agravo de Instrumento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul.
De mais a mais, para acessar as informações genéticas
e identidade civil do doador do material genético nos bancos de
dados e registros governamentais ou de caráter público, no caso,
os bancos de esperma, o indivíduo concebido por IA heteróloga
deverá fazer uso instrumento do habeas data, conforme art. 5°,
LXXII, da Constituição Federal (SILVA, 2008).
4.4 O DIREITO AO SIGILO DO DOADOR DE
SÊMEN E AS CORRENTES DOUTRINÁRIAS
TRAZIDAS PELO DIREITO ALIENÍGENA
Em relação ao direito de sigilo do doador de sêmen, faz-
se necessário destacar a existência de três correntes bem definidas
que tratam do assunto em questão, quais sejam, a do anonimato
total, anonimato parcial ou relativo e a inexistência do anonimato
(TINANT, 2012).
No que diz respeito à primeira corrente, importante
mencionar que esta adota o entendimento de que o direito ao
sigilo do doador de sêmen é absoluto. Defende-se, portanto, que
o indivíduo concebido por inseminação artificial não poderá em
hipótese alguma ter acesso a identidade civil do doador de sêmen,
admitindo-se somente o fornecimento de informações gerais sobre
o doador do material genético em caso de necessidade médica etc
(TINANT, 2012).
Seguindo este entendimento, conclui-se que a Espanha e
França adotaram a referida corrente doutrinária quanto ao direito