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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR

MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO

DOADOR DE SÊMEN

ostentar o nome da família que lhe concebeu.

1.

Por

tratar-se de um procedimento de jurisdição voluntária,

onde sequer há lide, promover a citação do laboratório e

do doador anônimo de sêmen, bem como nomear curador

especial à menor, significaria gerar um desnecessário

tumulto processual, por estabelecer um contencioso

inexistente e absolutamente desarrazoado. 2. Quebrar o

anonimato sobre a pessoa do doador anônimo, ao fim e

ao cabo, inviabilizaria a utilização da própria técnica de

inseminação, pela falta de interessados. É corolário lógico

da doação anônima o fato de que quem doa não deseja

ser identificado e nem deseja ser responsabilizado pela

concepção havida a partir de seu gameta e pela criança

gerada. Por outro lado, certo é que o desejo do doador

anônimo de não ser identificado se contrapõe ao direito

indisponível e imprescritível de reconhecimento do

estado de filiação, previsto no art. 22 do ECA. Todavia,

trata-se de direito personalíssimo, que somente pode ser

exercido por quem pretende investigar sua ancestralidade

- e não por terceiros ou por atuação judicial de ofício. 3.

Sendo oportunizado à menor o exercício do seu direito

personalíssimo de conhecer sua ancestralidade biológica

mediante a manutenção das informações do doador junto

à clínica responsável pela geração, por exigência de

normas do Conselho Federal de Medicina e da Agência

Nacional de Vigilância Sanitária, não há motivos para

determinar a citação do laboratório e do doador anônimo

para integrar o feito, tampouco para nomear curador

especial à menina no momento, pois somente a ela cabe

a decisão de investigar sua paternidade. 4. [...]. DERAM

PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento

Nº 70052132370, Oitava Câmara Cível, Tribunal de

Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado

em 04/04/2013).

Analisando o acórdão supracitado observa-se que,

reformada a sentença, o juízo

ad quem

firmou entendimento de

que a quebra de sigilo do doador inviabilizaria o próprio processo

de inseminação artificial, pelo desinteresse de voluntários, pois

é consequência lógica da doação anônima a constatação de que

quem disponibiliza o sêmen não tem a intenção de ser identificado

civilmente.