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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR
MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO
DOADOR DE SÊMEN
ostentar o nome da família que lhe concebeu.
1.
Por
tratar-se de um procedimento de jurisdição voluntária,
onde sequer há lide, promover a citação do laboratório e
do doador anônimo de sêmen, bem como nomear curador
especial à menor, significaria gerar um desnecessário
tumulto processual, por estabelecer um contencioso
inexistente e absolutamente desarrazoado. 2. Quebrar o
anonimato sobre a pessoa do doador anônimo, ao fim e
ao cabo, inviabilizaria a utilização da própria técnica de
inseminação, pela falta de interessados. É corolário lógico
da doação anônima o fato de que quem doa não deseja
ser identificado e nem deseja ser responsabilizado pela
concepção havida a partir de seu gameta e pela criança
gerada. Por outro lado, certo é que o desejo do doador
anônimo de não ser identificado se contrapõe ao direito
indisponível e imprescritível de reconhecimento do
estado de filiação, previsto no art. 22 do ECA. Todavia,
trata-se de direito personalíssimo, que somente pode ser
exercido por quem pretende investigar sua ancestralidade
- e não por terceiros ou por atuação judicial de ofício. 3.
Sendo oportunizado à menor o exercício do seu direito
personalíssimo de conhecer sua ancestralidade biológica
mediante a manutenção das informações do doador junto
à clínica responsável pela geração, por exigência de
normas do Conselho Federal de Medicina e da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, não há motivos para
determinar a citação do laboratório e do doador anônimo
para integrar o feito, tampouco para nomear curador
especial à menina no momento, pois somente a ela cabe
a decisão de investigar sua paternidade. 4. [...]. DERAM
PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento
Nº 70052132370, Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado
em 04/04/2013).
Analisando o acórdão supracitado observa-se que,
reformada a sentença, o juízo
ad quem
firmou entendimento de
que a quebra de sigilo do doador inviabilizaria o próprio processo
de inseminação artificial, pelo desinteresse de voluntários, pois
é consequência lógica da doação anônima a constatação de que
quem disponibiliza o sêmen não tem a intenção de ser identificado
civilmente.