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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Vanessa de Oliveira Alves
Contudo, a principal inovação trazida por este projeto
de lei refere-se à possibilidade de o indivíduo concebido por
intermédio da IA ter acesso á identidade civil do doador de sêmen
após alcançar a maioridade civil, caso manifeste interesse.
Nesse sentido, seque art. 9º, §1º do PL 1.185/2003:
Art. 9º O sigilo estabelecido no art. 8º poderá ser quebrado
nos casos autorizados nesta Lei, obrigando-se o serviço
de saúde responsável pelo emprego da Reprodução
Assistida a fornecer as informações solicitadas, mantido
o segredo profissional e, quando possível, o anonimato.
§ 1º A pessoa nascida por processo de Reprodução
Assistida terá acesso, a qualquer tempo, diretamente ou
por meio de representante legal, e desde que manifeste
sua vontade, livre, consciente e esclarecida, a todas as
informações sobre o processo que o gerou, inclusive à
identidade civil do doador, obrigando-se o serviço de
saúde responsável a fornecer as informações solicitadas,
mantidos os segredos profissional e de justiça.
Depreende-se, portanto, do referido texto que, em regra,
será mantido o sigilo quanto à identidade civil do doador de
gametas. Contudo, se o concebido manifestar interesse em obter
informações sobre o processo que o gerou, terá acesso a todas
as documentações relacionadas a tal procedimento, inclusive a
identidade civil do doador.
Nessa acepção, tem-se o entendimento jurisprudencial
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Agravo de Instrumento. Pedido de registro de nascimento
deduzido por casal homoafetivo, que concebeu o bebê por
método de reprodução assistida heteróloga, comutilização
de gameta de doador anônimo. Decisão que ordenou a
citação do laboratório responsável pela inseminação e do
doador anônimo, bem como nomeou curador especial à
infante. desnecessário tumulto processual. Inexistência
de lide ou pretensão resistida. Superior interesse da
criança que impõe o registro para conferir-lhe o status
que já desfruta de filha do casal agravante, podendo