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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Vanessa de Oliveira Alves

Contudo, a principal inovação trazida por este projeto

de lei refere-se à possibilidade de o indivíduo concebido por

intermédio da IA ter acesso á identidade civil do doador de sêmen

após alcançar a maioridade civil, caso manifeste interesse.

Nesse sentido, seque art. 9º, §1º do PL 1.185/2003:

Art. 9º O sigilo estabelecido no art. 8º poderá ser quebrado

nos casos autorizados nesta Lei, obrigando-se o serviço

de saúde responsável pelo emprego da Reprodução

Assistida a fornecer as informações solicitadas, mantido

o segredo profissional e, quando possível, o anonimato.

§ 1º A pessoa nascida por processo de Reprodução

Assistida terá acesso, a qualquer tempo, diretamente ou

por meio de representante legal, e desde que manifeste

sua vontade, livre, consciente e esclarecida, a todas as

informações sobre o processo que o gerou, inclusive à

identidade civil do doador, obrigando-se o serviço de

saúde responsável a fornecer as informações solicitadas,

mantidos os segredos profissional e de justiça.

Depreende-se, portanto, do referido texto que, em regra,

será mantido o sigilo quanto à identidade civil do doador de

gametas. Contudo, se o concebido manifestar interesse em obter

informações sobre o processo que o gerou, terá acesso a todas

as documentações relacionadas a tal procedimento, inclusive a

identidade civil do doador.

Nessa acepção, tem-se o entendimento jurisprudencial

do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Agravo de Instrumento. Pedido de registro de nascimento

deduzido por casal homoafetivo, que concebeu o bebê por

método de reprodução assistida heteróloga, comutilização

de gameta de doador anônimo. Decisão que ordenou a

citação do laboratório responsável pela inseminação e do

doador anônimo, bem como nomeou curador especial à

infante. desnecessário tumulto processual. Inexistência

de lide ou pretensão resistida. Superior interesse da

criança que impõe o registro para conferir-lhe o status

que já desfruta de filha do casal agravante, podendo