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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR

MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO

DOADOR DE SÊMEN

doador de sêmen ao direito da pessoa que foi gerada por meio de

IA heteróloga a conhecer sua identidade genética.

Desta feita, assim como na resolução do CFM, a

CF/88 igualmente, em seu art. 5º, inciso X, prevê o direito

à intimidade, no qual se insere a proteção ao anonimato do

doador de material genético.

Segue, nesse sentido, a transcrição literal do art. 5º,

inciso X da CF/88:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos

termos seguintes: São invioláveis a intimidade, a vida

privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado

o direito a indenização pelo dano material ou moral

decorrente de sua violação (Grifos nosso)

Assim, com base neste entendimento ora exposto, pode-

se afirmar que o doador anônimo de sêmen tem direito ao sigilo

de sua identidade civil, já que tal direito encontra-se amparado

pelo ordenamento jurídico pátrio.

4.3 A REGULAMENTAÇÃO DA FERTILIZAÇÃO

ARTIFICIAL E O PROJETO DE LEI Nº 1.185/2003

O referido projeto de lei é de autoria do ex-senador

Lúcio Alcântara e tem por objetivo regulamentar a reprodução

humana medicamente assistida no Brasil, definindo normas para

realização de inseminação artificial e fertilização “

in vitro

”.

Este projeto de lei proíbe a gestação por substituição

(barriga de aluguel), bem como os experimentos de clonagem

radical. Tais vedações foram bastante criticadas na Audiência

pública realizada para debater os temas tratados no projeto.