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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR
MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO
DOADOR DE SÊMEN
doador de sêmen ao direito da pessoa que foi gerada por meio de
IA heteróloga a conhecer sua identidade genética.
Desta feita, assim como na resolução do CFM, a
CF/88 igualmente, em seu art. 5º, inciso X, prevê o direito
à intimidade, no qual se insere a proteção ao anonimato do
doador de material genético.
Segue, nesse sentido, a transcrição literal do art. 5º,
inciso X da CF/88:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes: São invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação (Grifos nosso)
Assim, com base neste entendimento ora exposto, pode-
se afirmar que o doador anônimo de sêmen tem direito ao sigilo
de sua identidade civil, já que tal direito encontra-se amparado
pelo ordenamento jurídico pátrio.
4.3 A REGULAMENTAÇÃO DA FERTILIZAÇÃO
ARTIFICIAL E O PROJETO DE LEI Nº 1.185/2003
O referido projeto de lei é de autoria do ex-senador
Lúcio Alcântara e tem por objetivo regulamentar a reprodução
humana medicamente assistida no Brasil, definindo normas para
realização de inseminação artificial e fertilização “
in vitro
”.
Este projeto de lei proíbe a gestação por substituição
(barriga de aluguel), bem como os experimentos de clonagem
radical. Tais vedações foram bastante criticadas na Audiência
pública realizada para debater os temas tratados no projeto.