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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
A DEFESA DO AGENTE PÚBLICO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E
AUTONOMIA FUNCIONAL DO PROCURADOR DO ESTADO.
Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da
Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e
demais órgãos da Presidência da República, de autarquias
e fundações públicas federais, e de cargos de natureza
especial, de direção e assessoramento superiores e
daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal
privada ou representando perante o Ministério Público,
quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no
exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou
regulamentares, no interesse público, especialmente
da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou
das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto
aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado
de segurança em defesa dos agentes públicos de que
trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de
1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos
cargos ou funções referidos no caput, e ainda: (Incluído
pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
I - aos designados para a execução dos regimes
especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de
1974, e nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro
de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a
intervenção na concessão de serviço público de energia
elétrica; (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes
do órgão de segurança do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, quando, em
decorrência do cumprimento de dever constitucional,
legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial
ou a processo judicial.
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No ano de 2003, o Conselho Federal da Ordem dos
AdvogadosdoBrasilpropôsaAçãoDiretadeInconstitucionalidade
– ADI nº. 2.888/DF perante o Supremo Tribunal Federal
questionando o citado dispositivo da Lei nº. 9.028, de 12 de abril
de 1995. Não obstante, não foi concedida medida cautelar e o
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BRASIL. Lei nº. 9.028, de 12 de abril de 1995.Disponível em
<
https://goo.gl/Uid7RR> Acesso em 02 de outubro de 2017.