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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

A DEFESA DO AGENTE PÚBLICO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E

AUTONOMIA FUNCIONAL DO PROCURADOR DO ESTADO.

Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da

Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e

demais órgãos da Presidência da República, de autarquias

e fundações públicas federais, e de cargos de natureza

especial, de direção e assessoramento superiores e

daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal

privada ou representando perante o Ministério Público,

quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no

exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou

regulamentares, no interesse público, especialmente

da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou

das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto

aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado

de segurança em defesa dos agentes públicos de que

trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de

1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos

cargos ou funções referidos no caput, e ainda: (Incluído

pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº

2.216-37, de 2001)

I - aos designados para a execução dos regimes

especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de

1974, e nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro

de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a

intervenção na concessão de serviço público de energia

elétrica;  (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)

II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes

do órgão de segurança do Gabinete de Segurança

Institucional da Presidência da República, quando, em

decorrência do cumprimento de dever constitucional,

legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial

ou a processo judicial.

9

No ano de 2003, o Conselho Federal da Ordem dos

AdvogadosdoBrasilpropôsaAçãoDiretadeInconstitucionalidade

– ADI nº. 2.888/DF perante o Supremo Tribunal Federal

questionando o citado dispositivo da Lei nº. 9.028, de 12 de abril

de 1995. Não obstante, não foi concedida medida cautelar e o

9

BRASIL. Lei nº. 9.028, de 12 de abril de 1995.Disponível em

<

https://goo.gl/Uid7RR

> Acesso em 02 de outubro de 2017.