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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Vanessa de Oliveira Alves

O doador anônimo de sêmen estaria amparado ainda pelo

art. 149 do Código Civil que dispõe que “aquele que, por ação ou

omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou

causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

4.2 O ANONIMATO DO DOADOR DE SÊMEN

COMO DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE

Inicialmente, faz-se necessário aclarar que a intimidade

e privacidade, do ponto de vista jurídico, não são palavras

sinônimas, já que a intimidade é um termo de sentido mais restrito

em relação à privacidade (CABRAL e CAMARDA, 2012).

Acerca do tema intimidade leciona Alexandre de Moraes

(2008, p. 53), conforme segue:

Intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de

trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de

amizade, enquanto vida privada envolve todos os demais

relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais

como relações comerciais, de trabalho, de estudo etc.

Desta forma, o direito à intimidade compreende a

esfera de proteção ao que há de mais intimo na pessoa, como

por exemplo, as suas aspirações, pensamentos e sentimentos

(CABRAL e CAMARDA, 2012).

No que diz respeito à privacidade, esta engloba a seara

da vida do indivíduo em que a interação com as pessoas se dá de

forma mais intensa, seja pelo contato diário (colegas de trabalho),

seja por razões familiares ou por afinidade, como é o caso dos

amigos íntimos (PEREIRA, 2003, p.140).

A resolução nº 2.121/2015 do CFM é a única norma

que, de forma administrativa, regulamenta a reprodução humana

medicamente assistida, sobrepondo o direito à intimidade do