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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Vanessa de Oliveira Alves
O doador anônimo de sêmen estaria amparado ainda pelo
art. 149 do Código Civil que dispõe que “aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou
causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
4.2 O ANONIMATO DO DOADOR DE SÊMEN
COMO DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE
Inicialmente, faz-se necessário aclarar que a intimidade
e privacidade, do ponto de vista jurídico, não são palavras
sinônimas, já que a intimidade é um termo de sentido mais restrito
em relação à privacidade (CABRAL e CAMARDA, 2012).
Acerca do tema intimidade leciona Alexandre de Moraes
(2008, p. 53), conforme segue:
Intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de
trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de
amizade, enquanto vida privada envolve todos os demais
relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais
como relações comerciais, de trabalho, de estudo etc.
Desta forma, o direito à intimidade compreende a
esfera de proteção ao que há de mais intimo na pessoa, como
por exemplo, as suas aspirações, pensamentos e sentimentos
(CABRAL e CAMARDA, 2012).
No que diz respeito à privacidade, esta engloba a seara
da vida do indivíduo em que a interação com as pessoas se dá de
forma mais intensa, seja pelo contato diário (colegas de trabalho),
seja por razões familiares ou por afinidade, como é o caso dos
amigos íntimos (PEREIRA, 2003, p.140).
A resolução nº 2.121/2015 do CFM é a única norma
que, de forma administrativa, regulamenta a reprodução humana
medicamente assistida, sobrepondo o direito à intimidade do