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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR
MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO
DOADOR DE SÊMEN
somente quanto às informações clínicas/médicas do doador
do sêmen, já que estas podem ser bastante úteis ao tratamento
do indivíduo que se encontra adoecido. A identidade civil do
doador de sêmen, conforme artigo 4º do item IV da Resolução
nº 2.121/2015 e art. 11 do Projeto de Lei 1.135/2003 em hipótese
alguma pode ser revelada.
Neste seguimento, temos o entendimento de Andréa
Mignoni Zanatta e Germano Enricone (2010, p. 107):
A idéia descrita na Resolução é a de que havendo
necessidade de tratamento de saúde do beneficiário da
técnica de inseminação artificial heteróloga, onde sejam
necessários dados clínicos sobre a pessoa o doador,
o acesso a tais informações se dará apenas por parte
dos médicos do paciente. [...] [Não, haverá, todavia,]
a revelação da identidade civil do mesmo[doador do
sêmen].
Dando seguimento ao estudo que trata do direito
ao sigilo do doador de sêmen, importante mencionar que a
Declaração Universal sobre o Genoma Humano (DUGH)
assegura a preservação da identidade genética do indivíduo (neste
caso o doador anônimo), privando-o de eventuais investigações
a quaisquer dados genéticos, seja para fins de pesquisa científica
ou para identificação genética (RODRIGUES e CHRIST, 2014).
Aliás, havendo violação no sigilo das informações
genéticas, o doador poderia pleitear em juízo reparação dos
danos sofridos em decorrência de intervenção ilícita que tenha
acometido seu genoma, estando este amparado pela DUGH em
seu artigo 8º, senão vejamos:
Art. 8º: Cada indivíduo terá direito, conforme a legislação
nacional ou internacional, à justa indenização por
qualquer dano sofrido resultante, direta ou indiretamente,
de intervenção sobre seu genoma.