Previous Page  193 / 278 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 193 / 278 Next Page
Page Background

193

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR

MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO

DOADOR DE SÊMEN

somente quanto às informações clínicas/médicas do doador

do sêmen, já que estas podem ser bastante úteis ao tratamento

do indivíduo que se encontra adoecido. A identidade civil do

doador de sêmen, conforme artigo 4º do item IV da Resolução

nº 2.121/2015 e art. 11 do Projeto de Lei 1.135/2003 em hipótese

alguma pode ser revelada.

Neste seguimento, temos o entendimento de Andréa

Mignoni Zanatta e Germano Enricone (2010, p. 107):

A idéia descrita na Resolução é a de que havendo

necessidade de tratamento de saúde do beneficiário da

técnica de inseminação artificial heteróloga, onde sejam

necessários dados clínicos sobre a pessoa o doador,

o acesso a tais informações se dará apenas por parte

dos médicos do paciente. [...] [Não, haverá, todavia,]

a revelação da identidade civil do mesmo[doador do

sêmen].

Dando seguimento ao estudo que trata do direito

ao sigilo do doador de sêmen, importante mencionar que a

Declaração Universal sobre o Genoma Humano (DUGH)

assegura a preservação da identidade genética do indivíduo (neste

caso o doador anônimo), privando-o de eventuais investigações

a quaisquer dados genéticos, seja para fins de pesquisa científica

ou para identificação genética (RODRIGUES e CHRIST, 2014).

Aliás, havendo violação no sigilo das informações

genéticas, o doador poderia pleitear em juízo reparação dos

danos sofridos em decorrência de intervenção ilícita que tenha

acometido seu genoma, estando este amparado pela DUGH em

seu artigo 8º, senão vejamos:

Art. 8º: Cada indivíduo terá direito, conforme a legislação

nacional ou internacional, à justa indenização por

qualquer dano sofrido resultante, direta ou indiretamente,

de intervenção sobre seu genoma.