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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Vanessa de Oliveira Alves
mostram também necessários para permitir a plena e
total integração da criança na sua família jurídica.
Assim, os princípios do sigilo do procedimento (judicial
ou médico) e do anonimato do doador têm como
finalidades essenciais a tutela e a promoção do melhor
interesse da criança ou adolescente, impedindo qualquer
tratamento odioso no sentido da descriminação e estigma
relativamente à pessoa adotada ou fruto de procriação
assistida heteróloga.
Além disto, o art. 2º e 4º do item IV, da Resolução nº
2.121/2015 do CFM e o art. 11 do Projeto de Lei nº 1.135/2003
determinam que deve ser garantido o anonimato do doador, assim
como também dos que receberão o material doado, conforme
segue:
Resolução nº 2.121/2015 do CFM
-
2- Os doadores
não devem conhecer a identidade dos receptores e
vice-versa. 4- Será mantido, obrigatoriamente, o sigilo
sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões,
bem como dos receptores. Em situações especiais,
informações sobre os doadores, por motivação médica,
podem ser fornecidas exclusivamente para médicos,
resguardando-se a identidade civil do(a) doador(a).
Projeto de Lei n.º 1.135, de 2003. [...] Art. 11
A
doação de gametas ou pré-embriões obedecerá às
seguintes condições: [...]
§ 2º
Em situações especiais,
as informações sobre doadores, por motivação médica,
podem ser fornecidas exclusivamente para médicos,
resguardando-se a identidade civil do doador.
A única exceção prevista na referida resolução e no
projeto de lei nº 1.135/2003 quanto à possibilidade de quebra de
sigilo do doador de sêmen encontra-se no artigo 4º do item IV da
Resolução e art. 11 do Projeto de Lei supracitado.
Assim, nos casos em que se comprova a existência de
reais problemas de saúde no indivíduo concebido por intermédio
da técnica de IA, permite-se a ocorrência da quebra de sigilo