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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Vanessa de Oliveira Alves

mostram também necessários para permitir a plena e

total integração da criança na sua família jurídica.

Assim, os princípios do sigilo do procedimento (judicial

ou médico) e do anonimato do doador têm como

finalidades essenciais a tutela e a promoção do melhor

interesse da criança ou adolescente, impedindo qualquer

tratamento odioso no sentido da descriminação e estigma

relativamente à pessoa adotada ou fruto de procriação

assistida heteróloga.

Além disto, o art. 2º e 4º do item IV, da Resolução nº

2.121/2015 do CFM e o art. 11 do Projeto de Lei nº 1.135/2003

determinam que deve ser garantido o anonimato do doador, assim

como também dos que receberão o material doado, conforme

segue:

Resolução nº 2.121/2015 do CFM

-

2- Os doadores

não devem conhecer a identidade dos receptores e

vice-versa. 4- Será mantido, obrigatoriamente, o sigilo

sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões,

bem como dos receptores. Em situações especiais,

informações sobre os doadores, por motivação médica,

podem ser fornecidas exclusivamente para médicos,

resguardando-se a identidade civil do(a) doador(a).

Projeto de Lei n.º 1.135, de 2003. [...] Art. 11

A

doação de gametas ou pré-embriões obedecerá às

seguintes condições: [...]

§ 2º

Em situações especiais,

as informações sobre doadores, por motivação médica,

podem ser fornecidas exclusivamente para médicos,

resguardando-se a identidade civil do doador.

A única exceção prevista na referida resolução e no

projeto de lei nº 1.135/2003 quanto à possibilidade de quebra de

sigilo do doador de sêmen encontra-se no artigo 4º do item IV da

Resolução e art. 11 do Projeto de Lei supracitado.

Assim, nos casos em que se comprova a existência de

reais problemas de saúde no indivíduo concebido por intermédio

da técnica de IA, permite-se a ocorrência da quebra de sigilo