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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR

MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO

DOADOR DE SÊMEN

do doador anônimo. No entanto, esta concordância não é

expressa em instrumento de contrato.

Contudo, à possibilidade jurídica da quebra deste sigilo

para que se esclareça a origem genética da pessoa gerada via

inseminação artificial heteróloga tem preocupado profundamente

tanto os doadores do material genético quanto as clinicas de

inseminação artificial existentes no vasto território brasileiro.

No que diz respeito às clínicas de inseminação artificial,

é necessário esclarecer que o receio destas entidades está

relacionado à diminuição do número de doadores de material

genético com o reconhecimento jurisprudencial do direito à

identidade genética do indivíduo concebido através da técnica

de inseminação artificial heteróloga (ENRICONE e ZANATA,

2010).

Quanto ao doador do material genético, seus receios

estão relacionados à exposição indesejada de sua imagem, ou seja,

a violação de seu direito à intimidade e vida privada expresso no

art. 5º, inciso X da CF/88.

Leite (1995, p. 158) defende que a doação do material

genético deve sempre ser anônima, preservando o maior interesse

que é o da criança e posteriormente o doador contra qualquer

tentativa de laços de filiação.

Em relação a criança nascida através da técnica IA

heteróloga, frise-se que o anonimato do doador do sêmen

permitirá que esta se integre plena e totalmente à sua família

jurídica, conforme explica Guilherme Calmon N. Gama (2003,

p.903):

O anonimato dos pais naturais - na adoção – e na pessoa

do doador – na reprodução assistida heteróloga – se