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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR
MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO
DOADOR DE SÊMEN
do doador anônimo. No entanto, esta concordância não é
expressa em instrumento de contrato.
Contudo, à possibilidade jurídica da quebra deste sigilo
para que se esclareça a origem genética da pessoa gerada via
inseminação artificial heteróloga tem preocupado profundamente
tanto os doadores do material genético quanto as clinicas de
inseminação artificial existentes no vasto território brasileiro.
No que diz respeito às clínicas de inseminação artificial,
é necessário esclarecer que o receio destas entidades está
relacionado à diminuição do número de doadores de material
genético com o reconhecimento jurisprudencial do direito à
identidade genética do indivíduo concebido através da técnica
de inseminação artificial heteróloga (ENRICONE e ZANATA,
2010).
Quanto ao doador do material genético, seus receios
estão relacionados à exposição indesejada de sua imagem, ou seja,
a violação de seu direito à intimidade e vida privada expresso no
art. 5º, inciso X da CF/88.
Leite (1995, p. 158) defende que a doação do material
genético deve sempre ser anônima, preservando o maior interesse
que é o da criança e posteriormente o doador contra qualquer
tentativa de laços de filiação.
Em relação a criança nascida através da técnica IA
heteróloga, frise-se que o anonimato do doador do sêmen
permitirá que esta se integre plena e totalmente à sua família
jurídica, conforme explica Guilherme Calmon N. Gama (2003,
p.903):
O anonimato dos pais naturais - na adoção – e na pessoa
do doador – na reprodução assistida heteróloga – se