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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Vanessa de Oliveira Alves
fecundação, faz-se necessário destacar de início que a ausência
de regulamentação legal específica quanto ao referido tema tem
gerado grande insegurança ética e jurídica no país (CAMACHO,
2012).
A resolução nº 2.121/2015 do Conselho Federal de
Medicina, que trata do procedimento da inseminação artificial,
nada mais é que um regulamento interno, dotado de princípios
gerais que norteiamoproceder da classemédica, não solucionando,
contudo, os problemas inerentes a IA na ordem jurídica.
No ato da doação dos gametas, que podem ser masculinos
(sêmen), femininos (óvulo) ou o próprio embrião, garante-se ao
doador o sigilo de sua identidade civil, já que este ao entregar
seu material genético para a clínica de fertilização age dotado do
sentimento de solidariedade, objetivando somente contribuir para
a concretização do sonho da maternidade/paternidade de outrem:
Nessa perspectiva, Brauner (2012, p. 43) leciona que:
A doação de material genético é o ato de ceder a outrem,
sem qualquer responsabilidade ou cláusula de retorno
e arrependimento. É um ato benevolente de vontade,
medida de contemplação humanitária, que priva a
filiação criatura-criador, sob a exegese do princípio do
anonimato.
Outrossim, para formalizar a referida doação, é
realizado um contrato com o doador do sêmen, conforme dispõe
ENRICONE e ZANATTA (2010, p.104):
Objetivando maior segurança e estabilidade para as
pessoas envolvidas, frente à ausência de legislação que
regulamente o procedimento, é realizado contrato onde
o doador concorda em ter sua identidade preservada,
bem como manifesta o seu desinteresse em conhecer
a identidade dos beneficiários. Do mesmo modo, os
beneficiários concordam em não conhecer a identidade