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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Vanessa de Oliveira Alves

fecundação, faz-se necessário destacar de início que a ausência

de regulamentação legal específica quanto ao referido tema tem

gerado grande insegurança ética e jurídica no país (CAMACHO,

2012).

A resolução nº 2.121/2015 do Conselho Federal de

Medicina, que trata do procedimento da inseminação artificial,

nada mais é que um regulamento interno, dotado de princípios

gerais que norteiamoproceder da classemédica, não solucionando,

contudo, os problemas inerentes a IA na ordem jurídica.

No ato da doação dos gametas, que podem ser masculinos

(sêmen), femininos (óvulo) ou o próprio embrião, garante-se ao

doador o sigilo de sua identidade civil, já que este ao entregar

seu material genético para a clínica de fertilização age dotado do

sentimento de solidariedade, objetivando somente contribuir para

a concretização do sonho da maternidade/paternidade de outrem:

Nessa perspectiva, Brauner (2012, p. 43) leciona que:

A doação de material genético é o ato de ceder a outrem,

sem qualquer responsabilidade ou cláusula de retorno

e arrependimento. É um ato benevolente de vontade,

medida de contemplação humanitária, que priva a

filiação criatura-criador, sob a exegese do princípio do

anonimato.

Outrossim, para formalizar a referida doação, é

realizado um contrato com o doador do sêmen, conforme dispõe

ENRICONE e ZANATTA (2010, p.104):

Objetivando maior segurança e estabilidade para as

pessoas envolvidas, frente à ausência de legislação que

regulamente o procedimento, é realizado contrato onde

o doador concorda em ter sua identidade preservada,

bem como manifesta o seu desinteresse em conhecer

a identidade dos beneficiários. Do mesmo modo, os

beneficiários concordam em não conhecer a identidade