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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR
MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO
DOADOR DE SÊMEN
Há autores que mencionam ainda uma quarta geração de
Direitos Fundamentais, proveniente do processo de globalização
do Estado Neoliberal e decorrente dos avanços da engenharia
genética.
Conforme entendimento doutrinário de Bulos (2014,
p.529), quanto aos Direitos de quarta dimensão:
[...] os direitos sociais das minorias, os direitos
econômicos, os coletivos, os difusos, os individuais
homogêneos passaram a conviver com outros de
notória importância e envergadura. Referimo-nos aos
direitos fundamentais de quarta geração, relativos à
saúde, informática, softwares, biociências, eutanásia,
alimentos transgênicos, sucessão dos filhos gerados
por inseminação artificial, clonagens, dentre outros
acontecimentos ligados à engenharia genética.
Importante salientar que esta dimensão de direito
fundamental não é defendida na doutrina de forma unânime, pois
tal dimensão de direito passa pelo processo de conscientização,
positivaçãoe concretização respectivamente (SPAREMBERGER,
2010).
O Direito a identidade genética, portanto, encontra-se
inserido na quarta geração de direitos fundamentais por estar
ligado ao biodireito e engenharia genética.
4. O DIREITO AO SIGILO DO DOADOR DE
SÊMEN
4.1 BANCOS DE SÊMEN, ANONIMATO DO
DOADOR E SAÚDE PÚBLICA
Em relação à inseminação artificial heteróloga, em que
se utiliza material genético de doador anônimo para que ocorra a