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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR

MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO

DOADOR DE SÊMEN

Há autores que mencionam ainda uma quarta geração de

Direitos Fundamentais, proveniente do processo de globalização

do Estado Neoliberal e decorrente dos avanços da engenharia

genética.

Conforme entendimento doutrinário de Bulos (2014,

p.529), quanto aos Direitos de quarta dimensão:

[...] os direitos sociais das minorias, os direitos

econômicos, os coletivos, os difusos, os individuais

homogêneos passaram a conviver com outros de

notória importância e envergadura. Referimo-nos aos

direitos fundamentais de quarta geração, relativos à

saúde, informática, softwares, biociências, eutanásia,

alimentos transgênicos, sucessão dos filhos gerados

por inseminação artificial, clonagens, dentre outros

acontecimentos ligados à engenharia genética.

Importante salientar que esta dimensão de direito

fundamental não é defendida na doutrina de forma unânime, pois

tal dimensão de direito passa pelo processo de conscientização,

positivaçãoe concretização respectivamente (SPAREMBERGER,

2010).

O Direito a identidade genética, portanto, encontra-se

inserido na quarta geração de direitos fundamentais por estar

ligado ao biodireito e engenharia genética.

4. O DIREITO AO SIGILO DO DOADOR DE

SÊMEN

4.1 BANCOS DE SÊMEN, ANONIMATO DO

DOADOR E SAÚDE PÚBLICA

Em relação à inseminação artificial heteróloga, em que

se utiliza material genético de doador anônimo para que ocorra a