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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Vanessa de Oliveira Alves
entre os homens. São direitos de segunda geração, portanto, os
direitos econômicos, culturais e sociais (ALEXANDRINO e
PAULO, 2013).
Tais direito estão relacionados às liberdades positivas,
também conceituadas como reais ou concretas, em que se exigia
do Estado prestações sociais em favor do indivíduo, tais como
educação, saúde, assistência social, trabalho etc.
Faz-senecessáriomencionar aindaqueo surgimentodesta
dimensão de direitos fundamentais ocorreu aproximadamente
no início do século XX com o Estado Social, após a primeira
guerra mundial (BULOS, 2014). Dando-se seguimento a análise
das dimensões dos direitos fundamentais, temos o surgimento
da terceira geração ou dimensão de direitos, que consagra os
princípios da fraternidade e solidariedade (ALEXANDRINO e
PAULO, 2013).
Nesta dimensão o Estado e a coletividade têm a
incumbência especial de proteger e preservar os direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos, demonstrando,
assim, uma relevante preocupação com as gerações humanas,
presentes e futuras.
São, portanto, exemplos de direitos de terceira dimensão,
segundo Alexandrino e Paulo (2013, p. 103) “[...] o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, à Defesa do consumidor,
à paz, a autodeterminação dos povos, ao patrimônio comum da
humanidade, ou progresso e desenvolvimento etc. [...]”.
Importante frisar que o núcleo da esfera de proteção dos
Direitos Fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações/
dimensões corresponde ao lema da Revolução Francesa, qual
seja, “Liberdade, igualdade e Fraternidade”.