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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Vanessa de Oliveira Alves

entre os homens. São direitos de segunda geração, portanto, os

direitos econômicos, culturais e sociais (ALEXANDRINO e

PAULO, 2013).

Tais direito estão relacionados às liberdades positivas,

também conceituadas como reais ou concretas, em que se exigia

do Estado prestações sociais em favor do indivíduo, tais como

educação, saúde, assistência social, trabalho etc.

Faz-senecessáriomencionar aindaqueo surgimentodesta

dimensão de direitos fundamentais ocorreu aproximadamente

no início do século XX com o Estado Social, após a primeira

guerra mundial (BULOS, 2014). Dando-se seguimento a análise

das dimensões dos direitos fundamentais, temos o surgimento

da terceira geração ou dimensão de direitos, que consagra os

princípios da fraternidade e solidariedade (ALEXANDRINO e

PAULO, 2013).

Nesta dimensão o Estado e a coletividade têm a

incumbência especial de proteger e preservar os direitos

difusos, coletivos e individuais homogêneos, demonstrando,

assim, uma relevante preocupação com as gerações humanas,

presentes e futuras.

São, portanto, exemplos de direitos de terceira dimensão,

segundo Alexandrino e Paulo (2013, p. 103) “[...] o direito ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado, à Defesa do consumidor,

à paz, a autodeterminação dos povos, ao patrimônio comum da

humanidade, ou progresso e desenvolvimento etc. [...]”.

Importante frisar que o núcleo da esfera de proteção dos

Direitos Fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações/

dimensões corresponde ao lema da Revolução Francesa, qual

seja, “Liberdade, igualdade e Fraternidade”.