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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR

MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO

DOADOR DE SÊMEN

constituinte, que diante da ausência de normas constitucionais

deve impor limitações à reforma que envolve manipulações

genéticas.

A Bioconstituição, portanto, surge na ordem

constitucional com o objetivo de proteger os direitos próprios à

cada ser humano, como pessoa dotada de dignidade.

3.4 AS

DIMENSÕES

DOS

DIREITOS

FUNDAMENTAIS E O DIREITO À ORIGEM

GENÉTICA

Os

Direitos

Fundamentais

classificam-se

tradicionalmente em dimensões, levando-se em conta o

momento de seu surgimento e ainda seu reconhecimento pelos

ordenamentos constitucionais (ALEXANDRINO e PAULO,

2013).

No que diz respeito aos direitos de primeira dimensão,

quais sejam, os direitos civis e políticos reconhecidos nas

revoluções Francesas e Americana, importante frisar que estes

estão ligados ao ideal de liberdade e seu surgimento se deu no

final do século XVIII, com o Estado Liberal.

Ademais, importante destacar que tais direitos, conforme

Alexandrino e Paulo (2013, p. 102):

“[...] representam o meio de defesa das liberdades do

indivíduo, a partir da exigência da não ingerência abusiva

dos poderes públicos na esfera privada do indivíduo.

[Esses direitos] limitam-se a impor restrições à atuação

do Estado, em favor da esfera de liberdade do indivíduo

[...]”.

Quanto aos direitos fundamentais de segunda dimensão

ou geração, estes se identificam com o ideal de igualdade material