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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR
MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO
DOADOR DE SÊMEN
constituinte, que diante da ausência de normas constitucionais
deve impor limitações à reforma que envolve manipulações
genéticas.
A Bioconstituição, portanto, surge na ordem
constitucional com o objetivo de proteger os direitos próprios à
cada ser humano, como pessoa dotada de dignidade.
3.4 AS
DIMENSÕES
DOS
DIREITOS
FUNDAMENTAIS E O DIREITO À ORIGEM
GENÉTICA
Os
Direitos
Fundamentais
classificam-se
tradicionalmente em dimensões, levando-se em conta o
momento de seu surgimento e ainda seu reconhecimento pelos
ordenamentos constitucionais (ALEXANDRINO e PAULO,
2013).
No que diz respeito aos direitos de primeira dimensão,
quais sejam, os direitos civis e políticos reconhecidos nas
revoluções Francesas e Americana, importante frisar que estes
estão ligados ao ideal de liberdade e seu surgimento se deu no
final do século XVIII, com o Estado Liberal.
Ademais, importante destacar que tais direitos, conforme
Alexandrino e Paulo (2013, p. 102):
“[...] representam o meio de defesa das liberdades do
indivíduo, a partir da exigência da não ingerência abusiva
dos poderes públicos na esfera privada do indivíduo.
[Esses direitos] limitam-se a impor restrições à atuação
do Estado, em favor da esfera de liberdade do indivíduo
[...]”.
Quanto aos direitos fundamentais de segunda dimensão
ou geração, estes se identificam com o ideal de igualdade material