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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Vanessa de Oliveira Alves

O terceiro princípio norteador da Bioética, que é o da

justiça, tem por finalidade beneficiar a todos igualitariamente nos

tratamentos de saúde (GAMA, 2003).

Conforme preconiza Fabriz (2003, p. 111):

O princípio da

justiça

, no campo da Bioética, indica a

obrigação de se garantir uma distribuição justa, eqüitativa

(sic) e universal dos bens e serviços de saúde. Liga-se ao

contexto da cidadania, implicando uma atitude positiva

do Estado, no que se refere ao direito à saúde.

O princípio da justiça é compreendido, portanto, como

a garantia de acesso do paciente ao tratamento médico justo e

igualitário.

Destaque-se ainda que, embora a Bioética seja uma

ciência dotada de autonomia, esta é interpretada de forma

conjunta ao Direito, propiciando o surgimento do Biodireito,

materializado em torno dos direitos fundamentais com o objetivo

de instrumentalizar os princípios da bioética (SPAREMBERGER,

2010).

As novas transformações contidas no discurso

constitucional, cujo fundamento é a identidade genética,

proporcionouosurgimentodo termoBioconstituição, conceituado,

segundo Baracho (2006, p. 33-65) como:

Conjunto de normas (princípios e regras) formal ou

materialmente constitucionais, que tem como objeto as

ações ou omissões do Estado ou de entidades privadas,

com base na tutela da vida, na identidade e integridade das

pessoas, na saúde do ser humano atual ou futuro, tendo

em vista também as suas relações com a Biomedicina

São princípios que constituem o núcleo central da

Bioconstituição: a vida, a dignidade e a integridade da pessoa

humana. Tais princípios se colocam como barreiras ao poder