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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Vanessa de Oliveira Alves
O terceiro princípio norteador da Bioética, que é o da
justiça, tem por finalidade beneficiar a todos igualitariamente nos
tratamentos de saúde (GAMA, 2003).
Conforme preconiza Fabriz (2003, p. 111):
O princípio da
justiça
, no campo da Bioética, indica a
obrigação de se garantir uma distribuição justa, eqüitativa
(sic) e universal dos bens e serviços de saúde. Liga-se ao
contexto da cidadania, implicando uma atitude positiva
do Estado, no que se refere ao direito à saúde.
O princípio da justiça é compreendido, portanto, como
a garantia de acesso do paciente ao tratamento médico justo e
igualitário.
Destaque-se ainda que, embora a Bioética seja uma
ciência dotada de autonomia, esta é interpretada de forma
conjunta ao Direito, propiciando o surgimento do Biodireito,
materializado em torno dos direitos fundamentais com o objetivo
de instrumentalizar os princípios da bioética (SPAREMBERGER,
2010).
As novas transformações contidas no discurso
constitucional, cujo fundamento é a identidade genética,
proporcionouosurgimentodo termoBioconstituição, conceituado,
segundo Baracho (2006, p. 33-65) como:
Conjunto de normas (princípios e regras) formal ou
materialmente constitucionais, que tem como objeto as
ações ou omissões do Estado ou de entidades privadas,
com base na tutela da vida, na identidade e integridade das
pessoas, na saúde do ser humano atual ou futuro, tendo
em vista também as suas relações com a Biomedicina
São princípios que constituem o núcleo central da
Bioconstituição: a vida, a dignidade e a integridade da pessoa
humana. Tais princípios se colocam como barreiras ao poder