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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR

MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO

DOADOR DE SÊMEN

possibilidade de compatibilidade com a receptora. A reprodução

humana assistida conceitua-se como “[...] conjunto de técnicas

médicas utilizadas com o objetivo de tentar viabilizar a gestação

em mulheres com dificuldades de engravidar, conforme Leitão

(2011, p.26).

No presente trabalho, será objeto de estudo apenas

o método de inseminação artificial (IA), que se subdivide em

duas modalidades jurídicas distintas, quais sejam, inseminação

artificial homóloga e heteróloga.

3.1 DA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA

No que diz respeito a IA homóloga, esta decorre da “[...]

manipulação de matérias genéticos do próprio casal”, segundo a

Doutrinadora Maria Berenice Dias (2013, p. 375).

Scaparo (1991, p.10), lecionando sobre o tema, define:

A técnica de inseminação artificial homóloga consiste

em ser a mulher inseminada com o esperma do marido

ou companheiro previamente colhido através da

masturbação. O líquido seminal é injetado pelo médico,

na cavidade uterina ou no canal cervical da mulher, na

época em que o óvulo se encontra apto a ser utilizado

[...].

Quanto à questão das relações parentais, estas não

possuem maiores complicações, uma vez que a presunção de

paternidade está previamente estabelecida no Código Civil de

2002, como dispõe o artigo 1.597, inciso III: “Presumem-se

concebidos na constância do casamento os filhos: havidos por

fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido”.

Portanto, da análise do artigo 1.597 do CC infere-se não

haver entraves legais para o indivíduo concebido por inseminação