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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR
MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO
DOADOR DE SÊMEN
possibilidade de compatibilidade com a receptora. A reprodução
humana assistida conceitua-se como “[...] conjunto de técnicas
médicas utilizadas com o objetivo de tentar viabilizar a gestação
em mulheres com dificuldades de engravidar, conforme Leitão
(2011, p.26).
No presente trabalho, será objeto de estudo apenas
o método de inseminação artificial (IA), que se subdivide em
duas modalidades jurídicas distintas, quais sejam, inseminação
artificial homóloga e heteróloga.
3.1 DA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA
No que diz respeito a IA homóloga, esta decorre da “[...]
manipulação de matérias genéticos do próprio casal”, segundo a
Doutrinadora Maria Berenice Dias (2013, p. 375).
Scaparo (1991, p.10), lecionando sobre o tema, define:
A técnica de inseminação artificial homóloga consiste
em ser a mulher inseminada com o esperma do marido
ou companheiro previamente colhido através da
masturbação. O líquido seminal é injetado pelo médico,
na cavidade uterina ou no canal cervical da mulher, na
época em que o óvulo se encontra apto a ser utilizado
[...].
Quanto à questão das relações parentais, estas não
possuem maiores complicações, uma vez que a presunção de
paternidade está previamente estabelecida no Código Civil de
2002, como dispõe o artigo 1.597, inciso III: “Presumem-se
concebidos na constância do casamento os filhos: havidos por
fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido”.
Portanto, da análise do artigo 1.597 do CC infere-se não
haver entraves legais para o indivíduo concebido por inseminação