182
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Vanessa de Oliveira Alves
espermatozóide, sendo tal situação definida como irreversível,
diferente da infertilidade, que pode ser revertida através de
tratamento médico.
Nesse sentido, Queiroz (2001, p. 67) leciona que:
[...] faz-se distinção entre esterilidade e infertilidade, no
sentido de que a esterilidade representa a incapacidade
absoluta de fertilização ou reprodução decorrente
da perda da capacidade de procriar por força de
procedimentos médico-cirúrgicos ou químicos, ao passo
que a infertilidade significa esterilidade relativa passível
de reversão, existente desde o nascimento ou adquirida
por doença.
Complementando o entendimento, Tognotti (1996, p.
2-3) esclarece que “[...] considera-se como casal estéril, aquele
que não tenha conseguido a gestação após 12 ciclos de exposição
à gravidez sem nenhummétodo anticoncepcional e a infertilidade,
de forma ampla, se da pela ineficiência do processo reprodutivo”.
Ainda em relação à inseminação artificial, importante mencionar
que as técnicas de reprodução medicamente assistidas não podem
ser realizadas de forma indiscriminada. A Lei n. 9.263/96 que
trata do planejamento familiar no Brasil dispõe que o recurso às
técnicas conceptivas não é ilimitado, devendo preencher requisitos
específicos para sua efetiva utilização, como por exemplo, o
diagnóstico da esterilidade (LEITÃO, 2011).
No Brasil as técnicas de reprodução assistida não podem
ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo ou qualquer
outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se
trate de evitar doenças do filho que venha a nascer, conforme
Resolução nº 2.121/2015 do Conselho Federal de Medicina.
Contudo, a resolução supracitada estabelece que, dentro
do possível, deverá se garantir que o doador ou doadora do
material genético tenha a maior semelhança fenotípica e a máxima