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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR

MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO

DOADOR DE SÊMEN

que une os membros dessa família, não decorra de

congresso sexual, mas resulte da procriação artificial.

A mãe solteira submete à inseminação artificial, não

sabendo quem seja o doador.

(Grifos nosso)

Logo, a formação da família monoparental pode resultar

de diversas formas, quais sejam, por meio de viuvez, da separação

judicial, do divórcio, da extinção de uniões, pela adoção por

pessoas solteiras e através de inseminação artificial (VIANNA,

2011).

No que diz respeito aos procedimentos de inseminação

artificial, importante destacar que tais técnicas serão tratadas com

maior profundidade no próximo capítulo.

O que deve ser enfatizado quanto às famílias formadas a

partir das técnicas de fertilização heteróloga é que sua classificação

como entidade familiar, em regra, será de família monoparental,

já que as mulheres que se submetem ao referido procedimento

são normalmente solteiras.

3. REPRODUÇÃO ASSISTIDA

O desejo de procriação é inerente à natureza humana e

tão antigo quanto à origem dos tempos. De forma geral, é desejo

de um casal ter filhos, pois desta forma é possível ao homem

imortalizar-se por intermédio de seus descentes (LEITÃO, 2011).

Assim, as técnicas de reprodução humana assistida

são alternativas viáveis aos casais que enfrentam dificuldades

relacionadas à infertilidade e esterilidade e que almejam a

paternidade e maternidade para suas vidas (LEITÃO, 2011).

Destaque-se que a esterilidade caracteriza-se

pela impossibilidade de ocorrer fecundação entre óvulo e