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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR
MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO
DOADOR DE SÊMEN
que une os membros dessa família, não decorra de
congresso sexual, mas resulte da procriação artificial.
A mãe solteira submete à inseminação artificial, não
sabendo quem seja o doador.
(Grifos nosso)
Logo, a formação da família monoparental pode resultar
de diversas formas, quais sejam, por meio de viuvez, da separação
judicial, do divórcio, da extinção de uniões, pela adoção por
pessoas solteiras e através de inseminação artificial (VIANNA,
2011).
No que diz respeito aos procedimentos de inseminação
artificial, importante destacar que tais técnicas serão tratadas com
maior profundidade no próximo capítulo.
O que deve ser enfatizado quanto às famílias formadas a
partir das técnicas de fertilização heteróloga é que sua classificação
como entidade familiar, em regra, será de família monoparental,
já que as mulheres que se submetem ao referido procedimento
são normalmente solteiras.
3. REPRODUÇÃO ASSISTIDA
O desejo de procriação é inerente à natureza humana e
tão antigo quanto à origem dos tempos. De forma geral, é desejo
de um casal ter filhos, pois desta forma é possível ao homem
imortalizar-se por intermédio de seus descentes (LEITÃO, 2011).
Assim, as técnicas de reprodução humana assistida
são alternativas viáveis aos casais que enfrentam dificuldades
relacionadas à infertilidade e esterilidade e que almejam a
paternidade e maternidade para suas vidas (LEITÃO, 2011).
Destaque-se que a esterilidade caracteriza-se
pela impossibilidade de ocorrer fecundação entre óvulo e