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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR
MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO
DOADOR DE SÊMEN
mulher unidos pelo casamento e cercados de filhos, conforme
dispõe a Doutrinadora Maria Berenice Dias (2013, p.39). Nesta
instituição de perfil inicialmente tradicional, o homem era visto
como provedor financeiro do lar, enquanto a mulher exercia a
função de administradora da casa, competindo a esta também a
criação e educação dos filhos, caso houvesse.
Contudo, as mudanças das estruturas políticas,
econômicas e sociais impactaram profundamente as relações
jurídico-familiares, ocorrendo, assim, a reformulação do conceito
de família (DIAS, 2013).
A família atualmente é definida como: “[...] grupo
social fundado essencialmente nos laços de afetividade [...],
que contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de
seus integrantes como para o crescimento e formação da própria
sociedade [...]” (DIAS, 2013, p.42-43).
A sociedade só manifestava aceitação em relação à
família constituída pelo matrimônio. Contudo, o reconhecimento
social dos vínculos afetivos não oficializados através do
casamento acabou acontecendo posteriormente, pois estas
relações extramatrimoniais ganharam espaço no mundo jurídico
por meio dos entendimentos jurisprudenciais, passando, portanto,
a ter previsão na Constituição Federal de 1988 uma nova entidade
familiar denominada união estável.
No que diz respeito ao instituto da união estável,
importante esclarecer que para sua configuração deve existir a
convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e
a mulher, e tal união deve ser estabelecida com o objetivo de
constituir família, conforme art. 1.723 do Código Civil.
De mais a mais, a repersonalização das relações
familiares, decorrente das mudanças sociais, resultou também no