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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Vanessa de Oliveira Alves
surgimento de outras entidades familiares, quais sejam: Família
informal; homoafetiva; paralela ou simultânea; poliafetiva;
parental ou anaparental; composta, pluriparental ou mosaico;
natural, extensa ou ampliada; substituta; eudemonista e finalmente
a unidade familiar monoparental.
Dentre as entidades familiares supracitadas, a que
se mostra mais relevante em relação à presente pesquisa é a
família monoparental, pois tal entidade relaciona-se a um dos
principais temas deste artigo científico: a inseminação artificial
heteróloga, que será analisada no próximo capítulo para que
possamos adentrar efetivamente na discussão a respeito do
direito à identidade genética do indivíduo concebido por meio de
inseminação artificial contraposto ao direito de sigilo do doador
de sêmen.
A família monoparental pode ser conceituada como
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descentes,
conforme art. 226, §4º da CF/88 (DIAS, 2011).
Nesta entidade familiar, a monoparentalidade provém
da liberdade dos sujeitos de escolherem suas relações amorosas
(FARIAS e ROSENVALD, 2014).
Ainda no que diz respeito às entidades familiares
denominadas de famílias monoparentais, temos a explicação de
Viana (1998, p. 32):
A Constituição Federal limita-se a dizer que reconhece
como entidade familiar a comunidade formada por
qualquer dos pais e seus descendentes. [...] Nesse conceito
está inserida qualquer situação em que um adulto seja
responsável por um ou vários menores. [...] Nessa linha
temos a família monoparental formada pelo pai e o filho,
ou pela mãe e o filho, sendo que nos exemplos há o
vínculo biológico, ou decorre da adoção por mulher ou
homem solteiro.
Nada impede que o vínculo biológico