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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Vanessa de Oliveira Alves

surgimento de outras entidades familiares, quais sejam: Família

informal; homoafetiva; paralela ou simultânea; poliafetiva;

parental ou anaparental; composta, pluriparental ou mosaico;

natural, extensa ou ampliada; substituta; eudemonista e finalmente

a unidade familiar monoparental.

Dentre as entidades familiares supracitadas, a que

se mostra mais relevante em relação à presente pesquisa é a

família monoparental, pois tal entidade relaciona-se a um dos

principais temas deste artigo científico: a inseminação artificial

heteróloga, que será analisada no próximo capítulo para que

possamos adentrar efetivamente na discussão a respeito do

direito à identidade genética do indivíduo concebido por meio de

inseminação artificial contraposto ao direito de sigilo do doador

de sêmen.

A família monoparental pode ser conceituada como

comunidade formada por qualquer dos pais e seus descentes,

conforme art. 226, §4º da CF/88 (DIAS, 2011).

Nesta entidade familiar, a monoparentalidade provém

da liberdade dos sujeitos de escolherem suas relações amorosas

(FARIAS e ROSENVALD, 2014).

Ainda no que diz respeito às entidades familiares

denominadas de famílias monoparentais, temos a explicação de

Viana (1998, p. 32):

A Constituição Federal limita-se a dizer que reconhece

como entidade familiar a comunidade formada por

qualquer dos pais e seus descendentes. [...] Nesse conceito

está inserida qualquer situação em que um adulto seja

responsável por um ou vários menores. [...] Nessa linha

temos a família monoparental formada pelo pai e o filho,

ou pela mãe e o filho, sendo que nos exemplos há o

vínculo biológico, ou decorre da adoção por mulher ou

homem solteiro.

Nada impede que o vínculo biológico