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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
A DEFESA DO AGENTE PÚBLICO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E
AUTONOMIA FUNCIONAL DO PROCURADOR DO ESTADO.
A situação relatada revela interessante celeuma jurídica,
a qual pode ser dividida em três questões relevantes: 1) a (im)
possibilidade jurídica objetiva de que os Procuradores do Estado
defendam os agentes públicos perante o TCE; 2) quem deve
decidir sobre a viabilidade da defesa do agente público no caso
concreto; 3) quem detém a atribuição de fiscalizar a atuação
funcional dos Procuradores do Estado.
O tema é interessantíssimo e merece ser melhor estudado.
Para tanto, sem pretender esgotar o assunto, analisaremos o
instituto, tratando de sua origem no Brasil, compararemos o
modelo federal com o modelo do Estado do Acre, o objetivo
do instituto, e, por fim, discutiremos a sua compatibilidade com
o interesse público. Analisaremos, também, a quem compete
fiscalizar os atos praticados pelos Procuradores do Estado no
desempenho regular de suas funções.
2. DESENVOLVIMENTO
Apesar de a defesa dos agentes públicos pela Advocacia
Pública estar em vigor no âmbito do Estado do Acre há pouco
mais de 07 anos
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, a verdade é que ela está prevista no Brasil há
mais de 50 anos
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.
Além disso, diversos outros estados também realizam a
defesa de agentes públicos, dos quais se podem citar Amazonas,
Bahia, Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Santa Catarina.
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Criada por meio de alteração realizada pela Lei Complementar
estadual nº. 200, de 23 de julho de 2009.
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A defesa do agente político foi inaugurada pelo Decreto-Lei nº 5.335,
de 22 de março de 1943.