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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

A DEFESA DO AGENTE PÚBLICO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E

AUTONOMIA FUNCIONAL DO PROCURADOR DO ESTADO.

A situação relatada revela interessante celeuma jurídica,

a qual pode ser dividida em três questões relevantes: 1) a (im)

possibilidade jurídica objetiva de que os Procuradores do Estado

defendam os agentes públicos perante o TCE; 2) quem deve

decidir sobre a viabilidade da defesa do agente público no caso

concreto; 3) quem detém a atribuição de fiscalizar a atuação

funcional dos Procuradores do Estado.

O tema é interessantíssimo e merece ser melhor estudado.

Para tanto, sem pretender esgotar o assunto, analisaremos o

instituto, tratando de sua origem no Brasil, compararemos o

modelo federal com o modelo do Estado do Acre, o objetivo

do instituto, e, por fim, discutiremos a sua compatibilidade com

o interesse público. Analisaremos, também, a quem compete

fiscalizar os atos praticados pelos Procuradores do Estado no

desempenho regular de suas funções.

2. DESENVOLVIMENTO

Apesar de a defesa dos agentes públicos pela Advocacia

Pública estar em vigor no âmbito do Estado do Acre há pouco

mais de 07 anos

5

, a verdade é que ela está prevista no Brasil há

mais de 50 anos

6

.

Além disso, diversos outros estados também realizam a

defesa de agentes públicos, dos quais se podem citar Amazonas,

Bahia, Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do

Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Santa Catarina.

5

Criada por meio de alteração realizada pela Lei Complementar

estadual nº. 200, de 23 de julho de 2009.

6

A defesa do agente político foi inaugurada pelo Decreto-Lei nº 5.335,

de 22 de março de 1943.