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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leonardo Silva Cesário Rosa
1. INTRODUÇÃO
A Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado – PGE
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foi alterada pela Lei Complementar nº. 200, de 23 de julho de
2009, a qual, entre outras alterações, incluiu os §§5º a 10 no art. 1º,
prevendo a possibilidade de representação judicial e extrajudicial,
para defesa em razão de atos praticados no desempenho de suas
funções, de determinados agentes públicos do Estado do Acre.
A inovação legislativa, entretanto, gerou intensos
debates dentro e fora da PGE, ecoando, inclusive, no Tribunal de
Contas do Estado – TCE.
Não obstante a previsão legal, o TCE posicionou-
se contrariamente à defesa dos agentes públicos pela PGE nos
processos de prestação de contas que tramitam naquela Corte.
Nos julgamentos que realizava, por diversas vezes, considerava os
Procuradores do Estado impedidos de atuar na defesa daqueles
3
.
Posteriormente, passou a determinar que os Procuradores do
Estado se abstivessem de subscrever tais defesas junto ao TCE
4
.
Por último, notificou a Procuradora-Geral do Estado para que os
Procuradores do Estado se abstenham de realizar a defesa dos
agentes públicos, sob pena de responsabilidade.
O argumento que encontrou guarida no TCE foi o de
que haveria sempre um conflito entre o interesse do Estado do
Acre, de tomar contas de seus gestores, e o interesse destes, de
se defenderem. Deste modo, os Procuradores do Estado não
poderiam defender os gestores nos processos que tramitam na
Corte de Contas.
2
Lei Complementarnº. 45, de 26 de julho de 1994.
3
Exemplo disso é o Acórdão nº. 7.768, proferido nos autos do Processo
nº. 15.883.2012-90-TCE.
4
Foi o que ocorreu, por exemplo, com o Acórdão nº. 9.346/2015,
proferido nos autos do processo nº. 19.275.2014-40-TCE.