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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leonardo Silva Cesário Rosa

1. INTRODUÇÃO

A Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado – PGE

2

foi alterada pela Lei Complementar nº. 200, de 23 de julho de

2009, a qual, entre outras alterações, incluiu os §§5º a 10 no art. 1º,

prevendo a possibilidade de representação judicial e extrajudicial,

para defesa em razão de atos praticados no desempenho de suas

funções, de determinados agentes públicos do Estado do Acre.

A inovação legislativa, entretanto, gerou intensos

debates dentro e fora da PGE, ecoando, inclusive, no Tribunal de

Contas do Estado – TCE.

Não obstante a previsão legal, o TCE posicionou-

se contrariamente à defesa dos agentes públicos pela PGE nos

processos de prestação de contas que tramitam naquela Corte.

Nos julgamentos que realizava, por diversas vezes, considerava os

Procuradores do Estado impedidos de atuar na defesa daqueles

3

.

Posteriormente, passou a determinar que os Procuradores do

Estado se abstivessem de subscrever tais defesas junto ao TCE

4

.

Por último, notificou a Procuradora-Geral do Estado para que os

Procuradores do Estado se abstenham de realizar a defesa dos

agentes públicos, sob pena de responsabilidade.

O argumento que encontrou guarida no TCE foi o de

que haveria sempre um conflito entre o interesse do Estado do

Acre, de tomar contas de seus gestores, e o interesse destes, de

se defenderem. Deste modo, os Procuradores do Estado não

poderiam defender os gestores nos processos que tramitam na

Corte de Contas.

2

Lei Complementarnº. 45, de 26 de julho de 1994.

3

Exemplo disso é o Acórdão nº. 7.768, proferido nos autos do Processo

nº. 15.883.2012-90-TCE.

4

Foi o que ocorreu, por exemplo, com o Acórdão nº. 9.346/2015,

proferido nos autos do processo nº. 19.275.2014-40-TCE.