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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Marcos Antônio Santiago Motta
João Paulo Setti Aguiar
Na ponderação entre dois princípios, de mesma categoria
abstrata, deve-se observar qual dos princípios possui
maior peso no caso concreto. Essa relação de tensão não
pode ser solucionada no sentido de dar uma prioridade
absoluta a um dos princípios garantidos pelo Estado.
Assim, o “conflito” deve ser solucionado por meio de
uma ponderação dos interesses opostos, ou seja, uma
ponderação de qual dos interesses, abstratamente do
mesmo nível, possui maior peso diante as circunstâncias
do caso concreto.
Os dois princípios conduzem a uma contradição. Isso
significa que cada um deles limita a possibilidade
jurídica do cumprimento do outro. Essa situação não
é solucionada declarando que um de ambos princípios
é inválido e deve ser eliminado do sistema jurídico.
Tampouco se soluciona introduzindo uma cláusula de
exceção em um dos princípios de forma tal que em todos
casos futuros esse princípio tenha que ser considerado
como uma regra satisfeita ou não.
[…]
Essa lei significa que não há uma relação entre dois
princípios de mesma categoria que seja uma relação de
precedência incondicionada abstrata, absoluta; dizer o
contrário significaria elaborar uma lista de princípios
que sempre prevaleceriam sobre outros. Na verdade, não
há uma hierarquia formal abstrata entre os princípios;
a prevalência de um sobre o outro vai depender das
circunstâncias jurídicas e fáticas do caso concreto. Por
isso, Alexy diz que só pode existir relação condicionada,
ou concreta, relativa; e a questão decisiva é baixo quais
condições qual o princípio deve prevalecer e qual deve
ceder. (AMORIM, 2009, p. 127).
Devemos, portanto, superar o paradigma da vinculação
positiva à lei para iniciarmos um conceito de juridicidade
administrativa, consistente na superação do dogma de que é
imprescindível a existência de uma lei para mediar a relação entre
a atuação da Administração Pública e a Constituição.
A vinculação da Administração não se circunscreve,
portanto, à lei formal, mas a esse bloco de legalidade