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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Marcos Antônio Santiago Motta

João Paulo Setti Aguiar

Na ponderação entre dois princípios, de mesma categoria

abstrata, deve-se observar qual dos princípios possui

maior peso no caso concreto. Essa relação de tensão não

pode ser solucionada no sentido de dar uma prioridade

absoluta a um dos princípios garantidos pelo Estado.

Assim, o “conflito” deve ser solucionado por meio de

uma ponderação dos interesses opostos, ou seja, uma

ponderação de qual dos interesses, abstratamente do

mesmo nível, possui maior peso diante as circunstâncias

do caso concreto.

Os dois princípios conduzem a uma contradição. Isso

significa que cada um deles limita a possibilidade

jurídica do cumprimento do outro. Essa situação não

é solucionada declarando que um de ambos princípios

é inválido e deve ser eliminado do sistema jurídico.

Tampouco se soluciona introduzindo uma cláusula de

exceção em um dos princípios de forma tal que em todos

casos futuros esse princípio tenha que ser considerado

como uma regra satisfeita ou não.

[…]

Essa lei significa que não há uma relação entre dois

princípios de mesma categoria que seja uma relação de

precedência incondicionada abstrata, absoluta; dizer o

contrário significaria elaborar uma lista de princípios

que sempre prevaleceriam sobre outros. Na verdade, não

há uma hierarquia formal abstrata entre os princípios;

a prevalência de um sobre o outro vai depender das

circunstâncias jurídicas e fáticas do caso concreto. Por

isso, Alexy diz que só pode existir relação condicionada,

ou concreta, relativa; e a questão decisiva é baixo quais

condições qual o princípio deve prevalecer e qual deve

ceder. (AMORIM, 2009, p. 127).

Devemos, portanto, superar o paradigma da vinculação

positiva à lei para iniciarmos um conceito de juridicidade

administrativa, consistente na superação do dogma de que é

imprescindível a existência de uma lei para mediar a relação entre

a atuação da Administração Pública e a Constituição.

A vinculação da Administração não se circunscreve,

portanto, à lei formal, mas a esse bloco de legalidade