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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Marcos Antônio Santiago Motta
João Paulo Setti Aguiar
da legalidade do ato administrativo (interno), inviabiliza qualquer
interpretação do princípio que possa levar ao questionamento da
moralidade da própria lei.
Ocorre, entretanto, que a interpretação dada ao conceito
de moralidade administrativa na França há aproximadamente
100 (cem) anos, não necessariamente deve coincidir com a
interpretação a ser dada ao princípio da moralidade atualmente
no Brasil.
Primeiramente, estamos falando de duas sociedades com
culturas totalmente diferentes, para as quais o conceito de moral
pode divergir. Segundo, os conceitos encontram-se separados
por mais de um século, portanto os desejos da sociedade em
relação ao padrão moral exigido da Administração Pública
pátria é completamente diferente daquela exigido há cem
anos. Ainda, convém lembrar que as Constituições têm como
característica a sua mutabilidade, o que permite que uma mesma
norma constitucional tenha leituras diferentes de acordo com as
mudanças sociais.
Em suma, se permitida a mudança de interpretação de
normas dentro da mesma constituição ao longo do tempo, o que
se dirá da mudança de interpretação em relação a um conceito
com mais de cem anos e, advindo de uma outra realidade social.
A sociedade brasileira, especialmente nos dias atuais,
onde cada vez mais se questiona a postura moral dos ocupantes dos
cargos públicos e dos próprios órgãos e entidades vinculados ao
Estado, não pode se contentar com uma exigência de moralidade
administrativa limitada à análise do desvio de finalidade dos atos
praticados pela Administração idêntica àquela iniciada na frança
há cem anos.