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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Marcos Antônio Santiago Motta

João Paulo Setti Aguiar

da legalidade do ato administrativo (interno), inviabiliza qualquer

interpretação do princípio que possa levar ao questionamento da

moralidade da própria lei.

Ocorre, entretanto, que a interpretação dada ao conceito

de moralidade administrativa na França há aproximadamente

100 (cem) anos, não necessariamente deve coincidir com a

interpretação a ser dada ao princípio da moralidade atualmente

no Brasil.

Primeiramente, estamos falando de duas sociedades com

culturas totalmente diferentes, para as quais o conceito de moral

pode divergir. Segundo, os conceitos encontram-se separados

por mais de um século, portanto os desejos da sociedade em

relação ao padrão moral exigido da Administração Pública

pátria é completamente diferente daquela exigido há cem

anos. Ainda, convém lembrar que as Constituições têm como

característica a sua mutabilidade, o que permite que uma mesma

norma constitucional tenha leituras diferentes de acordo com as

mudanças sociais.

Em suma, se permitida a mudança de interpretação de

normas dentro da mesma constituição ao longo do tempo, o que

se dirá da mudança de interpretação em relação a um conceito

com mais de cem anos e, advindo de uma outra realidade social.

A sociedade brasileira, especialmente nos dias atuais,

onde cada vez mais se questiona a postura moral dos ocupantes dos

cargos públicos e dos próprios órgãos e entidades vinculados ao

Estado, não pode se contentar com uma exigência de moralidade

administrativa limitada à análise do desvio de finalidade dos atos

praticados pela Administração idêntica àquela iniciada na frança

há cem anos.