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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Marcos Antônio Santiago Motta

João Paulo Setti Aguiar

Como visto, o receio em relação ao desvirtuamento

na aplicação do princípio constitucional da moralidade e a

dificuldade na evidenciação do que vem a ser um ato moral não

devem impedir a utilização do princípio, especialmente em casos

em que não se observou o padrão moral nos atos praticados pela

Administração ou por seus agentes.

4. COMPATIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

MORALIDADE

COM

O

PRINCÍPIO

DA

LEGALIDADE ADMINISTRATIVA

Outra dificuldade em relação à aplicação do princípio

da moralidade administrativa reside, ainda, no aparente conflito

entre este princípio e princípio da legalidade, também previsto no

art. 37 da Constituição Federal.

Não bastasse isso, o Direito Administrativo é construído

a partir de uma concepção dogmática de vinculação positiva à lei,

ou seja, cabe à Administração Pública agir tão-somente de acordo

com o que a lei prescreve ou faculta.

Essa concepção do Direito Administrativo advém da

história relacionada a edição da

Loi de 28 do pluviose

do ano

VIII, de 1800 data da Revolução Francesa. A citada lei teria sido

o marco simbólico de ruptura do Antigo Regime, baseado não na

lei, mas na vontade do soberano. Assim, a partir desse momento o

Estado passava a atuar baseado na vontade heterônoma do Poder

Legislativo (BINENBOJM, 2006, p. 10).

No entanto, essa origem clássica é contestada. Para

Gustavo Binenbojm (2006) a origem do Direito Administrativo

ao invés de representar uma ruptura com o Antigo Regime

consistiu em uma forma de sobrevivência e permanência de