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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Marcos Antônio Santiago Motta
João Paulo Setti Aguiar
Como visto, o receio em relação ao desvirtuamento
na aplicação do princípio constitucional da moralidade e a
dificuldade na evidenciação do que vem a ser um ato moral não
devem impedir a utilização do princípio, especialmente em casos
em que não se observou o padrão moral nos atos praticados pela
Administração ou por seus agentes.
4. COMPATIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
MORALIDADE
COM
O
PRINCÍPIO
DA
LEGALIDADE ADMINISTRATIVA
Outra dificuldade em relação à aplicação do princípio
da moralidade administrativa reside, ainda, no aparente conflito
entre este princípio e princípio da legalidade, também previsto no
art. 37 da Constituição Federal.
Não bastasse isso, o Direito Administrativo é construído
a partir de uma concepção dogmática de vinculação positiva à lei,
ou seja, cabe à Administração Pública agir tão-somente de acordo
com o que a lei prescreve ou faculta.
Essa concepção do Direito Administrativo advém da
história relacionada a edição da
Loi de 28 do pluviose
do ano
VIII, de 1800 data da Revolução Francesa. A citada lei teria sido
o marco simbólico de ruptura do Antigo Regime, baseado não na
lei, mas na vontade do soberano. Assim, a partir desse momento o
Estado passava a atuar baseado na vontade heterônoma do Poder
Legislativo (BINENBOJM, 2006, p. 10).
No entanto, essa origem clássica é contestada. Para
Gustavo Binenbojm (2006) a origem do Direito Administrativo
ao invés de representar uma ruptura com o Antigo Regime
consistiu em uma forma de sobrevivência e permanência de