Previous Page  167 / 278 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 167 / 278 Next Page
Page Background

167

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE NO DIREITO PÁTRIO

MODERNO: UMAANÁLISE SOB A LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO

(o ordenamento jurídico como um todo sistêmico), a

que aludia Hauriou, que encontra melhor enunciação,

para os dias de hoje, no que Merkl chamou de princípio

da juridicidade administrativa. Foi essa influência que

determinou a inserção , no art. 20, § 3º, da Lei Fundamental

Bonn, da vinculação do Poder Executivo e dos Tribunais

à lei e ao direito (

sind an Gesetze und Recht gebunden

).

Tal ideia, de vinculação ao direito não plasmada na

lei, marca a superação do positivismo legalista e abre

caminho para um modelo jurídico baseado em princípios

e regras, e não apenas nestas últimas. (BINENBOJM,

2006, p. 142).

A Constituição de 1988 e o contexto social não mais

admitem, mesmo para a Administração Pública, o paradigma da

limitação dos atos de que somente é possível fazer aquilo que a

lei prevê.

Muitas vezes, para assegurar a condução de atos com

moralidade na Administração é necessária a prática de atos que,

embora não respaldados diretamente numa lei formal, encontram

amparo em outras normas jurídicas, como princípios advindo

diretamente do texto constitucional, o que ainda sofre grande

resistência dos aplicadores do Direito, inclusive do Supremo

Tribunal Federal como é possível se ver no julgamento do Recurso

Extraordinário 405.386/RJ:

CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL A VIÚVA

DE PREFEITO. LEI MUNICIPAL DE EFEITOS

CONCRETOS. VALIDADE. ISONOMIAEPRINCÍPIO

DA MORALIDADE (CF, ART. 37). IMUNIDADE

MATERIAL DE VEREADORES (CF, ART. 29, VIII).

EXTENSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE

CIVIL. 1. Não há empecilho constitucional à edição de

leis semcaráter geral e abstrato, providas apenas de efeitos

concretos e individualizados. Há matérias a cujo respeito

a disciplina não pode ser conferida por ato administrativo,

demandando a edição de lei, ainda que em sentido

meramente formal. É o caso da concessão de pensões

especiais. 2. O tratamento privilegiado a certas pessoas