Previous Page  168 / 278 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 168 / 278 Next Page
Page Background

168

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Marcos Antônio Santiago Motta

João Paulo Setti Aguiar

somente pode ser considerado ofensivo ao princípio

da igualdade ou da moralidade quando não decorrer de

uma causa razoavelmente justificada. 3. A moralidade,

como princípio da Administração Pública (art. 37) e

como requisito de validade dos atos administrativos

(art. 5.º, LXXIII), tem a sua fonte por excelência no

sistema de direito, sobretudo no ordenamento jurídico-

constitucional, sendo certo que os valores humanos que

inspiram e subjazem a esse ordenamento constituem,

em muitos casos, a concretização normativa de valores

retirados da pauta dos direitos naturais, ou do patrimônio

ético e moral consagrado pelo senso comum da sociedade.

A quebra da moralidade administrativa se caracteriza

pela desarmonia entre a expressão formal (= a aparência)

do ato e a sua expressão real (= a sua substância), criada

e derivada de impulsos subjetivos viciados quanto

aos motivos, ou à causa, ou à finalidade da atuação

administrativa. 4. No caso, tanto a petição inicial, quanto

os atos decisórios das instâncias ordinárias, se limitaram

a considerar “imoral” a lei que concedeu pensão especial

a viúva de prefeito falecido no exercício do cargo por

ter ela conferido tratamento privilegiado a uma pessoa,

sem, contudo, fazer juízo algum, por mínimo que fosse,

sobre a razoabilidade ou não, em face das circunstâncias

de fato e de direito, da concessão do privilégio.[…]

(RE 405386, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE,

Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI,

Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, DJe-057

DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013 EMENT

VOL-02685-01 PP-00001)

Verifica-se que prevaleceu entendimento contrário ao

voto da relatora, Ministra Ellen Gracie, que entendia como imoral

a concessão de benefício à viúva de ex-prefeito falecido durante

o mandato, pois considerava contrário à isonomia, vez que o

cidadão comum somente teria tratamento assemelhado após anos

de contribuição:

[…]

é que, a difundir-se essa prática pelos municípios

do interior toda vez que um prefeito conte com maioria

na câmara de vereadores, ele poderá instituir privilégios,