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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Marcos Antônio Santiago Motta
João Paulo Setti Aguiar
somente pode ser considerado ofensivo ao princípio
da igualdade ou da moralidade quando não decorrer de
uma causa razoavelmente justificada. 3. A moralidade,
como princípio da Administração Pública (art. 37) e
como requisito de validade dos atos administrativos
(art. 5.º, LXXIII), tem a sua fonte por excelência no
sistema de direito, sobretudo no ordenamento jurídico-
constitucional, sendo certo que os valores humanos que
inspiram e subjazem a esse ordenamento constituem,
em muitos casos, a concretização normativa de valores
retirados da pauta dos direitos naturais, ou do patrimônio
ético e moral consagrado pelo senso comum da sociedade.
A quebra da moralidade administrativa se caracteriza
pela desarmonia entre a expressão formal (= a aparência)
do ato e a sua expressão real (= a sua substância), criada
e derivada de impulsos subjetivos viciados quanto
aos motivos, ou à causa, ou à finalidade da atuação
administrativa. 4. No caso, tanto a petição inicial, quanto
os atos decisórios das instâncias ordinárias, se limitaram
a considerar “imoral” a lei que concedeu pensão especial
a viúva de prefeito falecido no exercício do cargo por
ter ela conferido tratamento privilegiado a uma pessoa,
sem, contudo, fazer juízo algum, por mínimo que fosse,
sobre a razoabilidade ou não, em face das circunstâncias
de fato e de direito, da concessão do privilégio.[…]
(RE 405386, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, DJe-057
DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013 EMENT
VOL-02685-01 PP-00001)
Verifica-se que prevaleceu entendimento contrário ao
voto da relatora, Ministra Ellen Gracie, que entendia como imoral
a concessão de benefício à viúva de ex-prefeito falecido durante
o mandato, pois considerava contrário à isonomia, vez que o
cidadão comum somente teria tratamento assemelhado após anos
de contribuição:
[…]
é que, a difundir-se essa prática pelos municípios
do interior toda vez que um prefeito conte com maioria
na câmara de vereadores, ele poderá instituir privilégios,