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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE NO DIREITO PÁTRIO
MODERNO: UMAANÁLISE SOB A LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO
legalidade, nem tampouco a uma supervalorização da moralidade
perante a legalidade, sob pena de se cometer o mesmo erro de
hipervalorização de um princípio constitucional frente aos demais.
Assim, tendo em vista que a Constituição igualmente
contempla legalidade e moralidade como princípios harmônicos e
aplicáveis à Administração Pública, deve o intérprete, sempre que
possível, adotar a interpretação que vise assegurar a vigência de
ambos os princípios, inexistindo qualquer preceito que assegure
que este ou aquele deve sempre prevalecer quando em conflitos
interpretativos.
CONCLUSÃO
A distinção entre a moral e o direito é um dos temas
mais debatidos na filosofia moral, sendo possível distinguir duas
grandes correntes de pensamento. De um lado temos uma corrente
positivista que tem como principais expoentes Kant e Kelsen, que
fundamenta o direito eminentemente na lei, buscando legitimá-lo
como uma ciência autônoma e livre de aspectos valorativos como
justiça e moral.
Do outro lado encontramos a escola pós-positivista
representada por Dworkin para quem o direito não deve se ater
à letra fria da lei, devendo sempre levar em consideração as
questões da moral e da justiça como balizadoras do direito.
A concepção de uma autonomia científica do direito,
consoante defendido por Kelsen, embora objeto de muitas críticas,
ainda é defendida por boa parte da doutrina e também por alguns
tribunais, dentre eles o Supremo Tribunal Federal. Entretanto,
quando nos referimos ao conflito entre moral e o direito no
âmbito de atuação da Administração Pública, a análise desse