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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE NO DIREITO PÁTRIO

MODERNO: UMAANÁLISE SOB A LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO

legalidade, nem tampouco a uma supervalorização da moralidade

perante a legalidade, sob pena de se cometer o mesmo erro de

hipervalorização de um princípio constitucional frente aos demais.

Assim, tendo em vista que a Constituição igualmente

contempla legalidade e moralidade como princípios harmônicos e

aplicáveis à Administração Pública, deve o intérprete, sempre que

possível, adotar a interpretação que vise assegurar a vigência de

ambos os princípios, inexistindo qualquer preceito que assegure

que este ou aquele deve sempre prevalecer quando em conflitos

interpretativos.

CONCLUSÃO

A distinção entre a moral e o direito é um dos temas

mais debatidos na filosofia moral, sendo possível distinguir duas

grandes correntes de pensamento. De um lado temos uma corrente

positivista que tem como principais expoentes Kant e Kelsen, que

fundamenta o direito eminentemente na lei, buscando legitimá-lo

como uma ciência autônoma e livre de aspectos valorativos como

justiça e moral.

Do outro lado encontramos a escola pós-positivista

representada por Dworkin para quem o direito não deve se ater

à letra fria da lei, devendo sempre levar em consideração as

questões da moral e da justiça como balizadoras do direito.

A concepção de uma autonomia científica do direito,

consoante defendido por Kelsen, embora objeto de muitas críticas,

ainda é defendida por boa parte da doutrina e também por alguns

tribunais, dentre eles o Supremo Tribunal Federal. Entretanto,

quando nos referimos ao conflito entre moral e o direito no

âmbito de atuação da Administração Pública, a análise desse