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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Marcos Antônio Santiago Motta

João Paulo Setti Aguiar

conflito ganha contornos diferentes, vez que no ordenamento

jurídico brasileiro a própria Constituição Federal estabeleceu

como princípios aplicáveis à Administração Pública, entre outros,

a legalidade e a moralidade.

Dessa forma, o próprio direito contemplou o aspecto

moral como parte da sua ciência, razão pela qual não podemos

negar a aplicação do princípio da moralidade à Administração,

sob pena de estarmos negando a aplicação do direito em sua

norma fundamental que é Constituição, vez que os princípios

constitucionais são todos dotados de carga normativa, devendo o

caso concreto delimitar o teor do uso de cada um deles.

Assim, carece de fundamento jurídico e filosófico a

interpretação constitucional que perfila o princípio da moralidade

uma existência apenas em referência ao princípio da legalidade,

negando vigência ao texto constitucional, pois não se pode

conceber a existência de umprincípio inútil no texto constitucional.

Ao contrário desse entendimento, verifica-se que o atual

cenário social exige uma leitura ainda mais garantista ao princípio

da moralidade na Administração Pública, pois já não se pode

mais conceber que prevaleçam no ordenamento administrativo

regras e atos atentatórios aos preceitos morais, fundamentados no

argumento que se encontram calcados na legalidade.

Portanto, é necessário que se supere o paradigma da

legalidade como algo intransponível no direito administrativo

para, com fundamento na Constituição Federal, iniciarmos uma

visão de juridicidade administrativa, que vai muito além da

vinculação positiva à lei, para englobar valores que, mesmo não

regulamentados em lei, advémdiretamente do texto constitucional,

como a moralidade, a dignidade da pessoa humana, a segurança

jurídica entre outros.