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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Marcos Antônio Santiago Motta
João Paulo Setti Aguiar
conflito ganha contornos diferentes, vez que no ordenamento
jurídico brasileiro a própria Constituição Federal estabeleceu
como princípios aplicáveis à Administração Pública, entre outros,
a legalidade e a moralidade.
Dessa forma, o próprio direito contemplou o aspecto
moral como parte da sua ciência, razão pela qual não podemos
negar a aplicação do princípio da moralidade à Administração,
sob pena de estarmos negando a aplicação do direito em sua
norma fundamental que é Constituição, vez que os princípios
constitucionais são todos dotados de carga normativa, devendo o
caso concreto delimitar o teor do uso de cada um deles.
Assim, carece de fundamento jurídico e filosófico a
interpretação constitucional que perfila o princípio da moralidade
uma existência apenas em referência ao princípio da legalidade,
negando vigência ao texto constitucional, pois não se pode
conceber a existência de umprincípio inútil no texto constitucional.
Ao contrário desse entendimento, verifica-se que o atual
cenário social exige uma leitura ainda mais garantista ao princípio
da moralidade na Administração Pública, pois já não se pode
mais conceber que prevaleçam no ordenamento administrativo
regras e atos atentatórios aos preceitos morais, fundamentados no
argumento que se encontram calcados na legalidade.
Portanto, é necessário que se supere o paradigma da
legalidade como algo intransponível no direito administrativo
para, com fundamento na Constituição Federal, iniciarmos uma
visão de juridicidade administrativa, que vai muito além da
vinculação positiva à lei, para englobar valores que, mesmo não
regulamentados em lei, advémdiretamente do texto constitucional,
como a moralidade, a dignidade da pessoa humana, a segurança
jurídica entre outros.