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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE NO DIREITO PÁTRIO

MODERNO: UMAANÁLISE SOB A LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO

práticas desse, sob a falsa ilusão de um controle heterônomo por

parte do Legislativo.

Na verdade, o Direito Administrativo não surgiu da

submissão da Administração à lei. Pelo contrário, a atuação do

Conseil d’

État

,

que de forma insubmissa ao Parlamento deixou de

aplicar as regras de direito privado à Administração Pública, criou

um direito especial para a Administração Pública, produto da

atuação auto vinculante do Poder Executivo e dos revolucionários

franceses que temiam que o espírito de hostilidade existente

ainda no Judiciário, descontente com a queda do Antigo Regime,

limitasse a atuação das autoridades administrativas.

Essa origem do Direito Administrativo abala um dos

pilares mais caros à atuação da Administração Pública: o princípio

da legalidade como vontade do Poder Legislativo, vinculado

a positivação legal, representado no célebre conceito de Hely

Lopes Meireles (1995): “

Na Administração não há liberdade nem

vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito

fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é

permitido fazer o que a lei autoriza.”

Portanto, o paradigma que aponta a vinculação positiva

à lei como algo intransponível no Direito Administrativo não

encontra respaldo na origem histórica da disciplina, tampouco

é possível dizer que essa leitura foi reforçada com o passar do

tempo ou, até mesmo, com o advento Constituição de 1988.

Nesse cenário, não se justifica a atribuição de um sobre

valor em abstrato ao princípio da legalidade frente a outros

princípios aplicáveis à Administração Pública, dentre eles o da

moralidade. Isso porque nos casos de colisão entre princípios deve

prevalecer a regra da ponderação, ao contrário do que acontece

nos casos de antinomias entre regras, que se resolve por meio da

invalidação de uma das regras conflitantes.