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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Marcos Antônio Santiago Motta
João Paulo Setti Aguiar
Porém, em que pese o referido julgado, não é possível
admitir que o constituinte originário fez menção ao princípio da
moralidade como apêndice à legalidade, negando a sua vigência
no texto constitucional, pois não se pode admitir a existência
de palavras inúteis ou desprovidas de sentido no corpo da
constituição.
Além disso, ainda que se perfilhasse uma linha
interpretativa do direito baseada na teoria pura de Kelsen,
seria necessário levar em consideração que no ordenamento
jurídico pátrio, a própria Constituição, que é norma fundamental
(
grundnorm
), determinou a aplicação do princípio da moralidade
à Administração Pública.
Assim, podemos entender que o constituinte originário
fez a escolha, ao menos no que se refere à Administração Pública,
pela vinculação aos preceitos morais e não apenas à lei como
indicado pelo Supremo Tribunal Federal.
A ideia de juridicidade administrativa, elaborada a partir
da interpretação de princípios e regras constitucionais,
passa, destarte, a englobar o campo da legalidade
administrativa, como um de seus princípios internos, mas
não mais altaneiro e soberano como outrora. Isso significa
que a atividade administrativa continua a realizar-se, via
de regra, (i) segundo a lei, quando for constitucional
(atividade
secundum legem
), (ii) mas pode encontrar
fundamento direto na Constituição, independente ou para
além da lei (atividade
praeter legem
), ou, eventualmente,
(iii) legitimar-se perante o direito, ainda que contra lei,
porém com fulcro numa ponderação da legalidade com
outros princípios constitucionais (ativadade
contra
legem
, mas com fundamento numa otimizada aplicação
da constituição) (BINENBOJM, 2006, p. 38).
Importante ressaltar, ainda, que o conceito de
juridicidade administrativa não deve levar a uma fuga da