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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Marcos Antônio Santiago Motta

João Paulo Setti Aguiar

Porém, em que pese o referido julgado, não é possível

admitir que o constituinte originário fez menção ao princípio da

moralidade como apêndice à legalidade, negando a sua vigência

no texto constitucional, pois não se pode admitir a existência

de palavras inúteis ou desprovidas de sentido no corpo da

constituição.

Além disso, ainda que se perfilhasse uma linha

interpretativa do direito baseada na teoria pura de Kelsen,

seria necessário levar em consideração que no ordenamento

jurídico pátrio, a própria Constituição, que é norma fundamental

(

grundnorm

), determinou a aplicação do princípio da moralidade

à Administração Pública.

Assim, podemos entender que o constituinte originário

fez a escolha, ao menos no que se refere à Administração Pública,

pela vinculação aos preceitos morais e não apenas à lei como

indicado pelo Supremo Tribunal Federal.

A ideia de juridicidade administrativa, elaborada a partir

da interpretação de princípios e regras constitucionais,

passa, destarte, a englobar o campo da legalidade

administrativa, como um de seus princípios internos, mas

não mais altaneiro e soberano como outrora. Isso significa

que a atividade administrativa continua a realizar-se, via

de regra, (i) segundo a lei, quando for constitucional

(atividade

secundum legem

), (ii) mas pode encontrar

fundamento direto na Constituição, independente ou para

além da lei (atividade

praeter legem

), ou, eventualmente,

(iii) legitimar-se perante o direito, ainda que contra lei,

porém com fulcro numa ponderação da legalidade com

outros princípios constitucionais (ativadade

contra

legem

, mas com fundamento numa otimizada aplicação

da constituição) (BINENBOJM, 2006, p. 38).

Importante ressaltar, ainda, que o conceito de

juridicidade administrativa não deve levar a uma fuga da