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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE NO DIREITO PÁTRIO
MODERNO: UMAANÁLISE SOB A LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO
como é este o caso. Perdoe-me Vossa Excelência,
mas eu assim decidi porque considerei um privilégio
estabelecido em favor de uma única pessoa mediante um
ato legislativo.” (BRASIL, 2013).
Dentre os principais e argumentos utilizados para
considerar constitucional a citada lei municipal, destacam-se os
seguintes:
O conteúdo desse princípio há de ser encontrado no
interior do próprio direito, até porque a sua contemplação
não pode conduzir à substituição da ética da legalidade
por qualquer outra Vale dizer, não significa uma abertura
do sistema jurídico para a introdução, nele, de preceitos
morais. O que importa assinalar, ao considerarmos a
função do direito positivo, o direito posto pelo Estado,
é que este o põe de modo a constituir-se a si próprio,
enquanto suprassume a sociedade civil, conferindo
concomitantemente a ela a forma que a constitui. Nessa
medida, o sistema jurídico tem de recusar a invasão de
si próprio por regras estranhas a sua eticidade própria,
advindas das várias concepções morais ou religiosas
presentes na sociedade civil, ainda que isto não signifique
o sacrifício de valorações éticas. Ocorre que a ética do
sistema jurídico é a ética da legalidade […].
Isto posto, compreenderemos facilmente esteja confinado,
o questionamento da moralidade da Administração, nos
lindes do desvio de poder ou de finalidade. Qualquer
questionamento para além desses limites estará sendo
postulado no quadro da legalidade pura e simples. Essa
circunstância é que explica e justifica a menção, a um
e a outro princípios, na Constituição e na legislação
infraconstitucional. Permitam-me que eu insista neste
ponto: a moralidade da Administração somente pode ser
concebida por referência à legalidade. (BRASIL, 2013).
Como visto, o Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento de acordo com o pensamento de Kelsen que busca
umDireito puro, livre de qualquer interferência de outras ciências,
confinando a moralidade aos limites da legalidade.