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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE NO DIREITO PÁTRIO

MODERNO: UMAANÁLISE SOB A LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO

como é este o caso. Perdoe-me Vossa Excelência,

mas eu assim decidi porque considerei um privilégio

estabelecido em favor de uma única pessoa mediante um

ato legislativo.” (BRASIL, 2013).

Dentre os principais e argumentos utilizados para

considerar constitucional a citada lei municipal, destacam-se os

seguintes:

O conteúdo desse princípio há de ser encontrado no

interior do próprio direito, até porque a sua contemplação

não pode conduzir à substituição da ética da legalidade

por qualquer outra Vale dizer, não significa uma abertura

do sistema jurídico para a introdução, nele, de preceitos

morais. O que importa assinalar, ao considerarmos a

função do direito positivo, o direito posto pelo Estado,

é que este o põe de modo a constituir-se a si próprio,

enquanto suprassume a sociedade civil, conferindo

concomitantemente a ela a forma que a constitui. Nessa

medida, o sistema jurídico tem de recusar a invasão de

si próprio por regras estranhas a sua eticidade própria,

advindas das várias concepções morais ou religiosas

presentes na sociedade civil, ainda que isto não signifique

o sacrifício de valorações éticas. Ocorre que a ética do

sistema jurídico é a ética da legalidade […].

Isto posto, compreenderemos facilmente esteja confinado,

o questionamento da moralidade da Administração, nos

lindes do desvio de poder ou de finalidade. Qualquer

questionamento para além desses limites estará sendo

postulado no quadro da legalidade pura e simples. Essa

circunstância é que explica e justifica a menção, a um

e a outro princípios, na Constituição e na legislação

infraconstitucional. Permitam-me que eu insista neste

ponto: a moralidade da Administração somente pode ser

concebida por referência à legalidade. (BRASIL, 2013).

Como visto, o Supremo Tribunal Federal fixou

entendimento de acordo com o pensamento de Kelsen que busca

umDireito puro, livre de qualquer interferência de outras ciências,

confinando a moralidade aos limites da legalidade.