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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE NO DIREITO PÁTRIO
MODERNO: UMAANÁLISE SOB A LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO
discriminatório, positivo ou negativo, dispensado ao
administrado, nesse caso, vulnerado estará também o
princípio da impessoalidade, requisito, em última análise,
da legalidade da conduta administrativa. (CARVALHO
FILHO, 2004, p. 16).
Tampouco, devemos nos contentar com o conceito de
moralidade defendido por José Guilherme Giacomuzzi (2002)
que, traçando um paralelo histórico com a origem do princípio
da moralidade no Direito Administrativo francês, exibe a
inclusão do princípio da moralidade administrativa no texto da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como
uma interpretação equivocada do conceito de moralidade, vez
que naquele ordenamento jurídico a moralidade administrativa
tem como função, apenas, a verificação das hipóteses de desvio
de finalidade do ato em relação à norma. Trata-se, portanto, da
compatibilização dos motivos que levaram à prática do ato com a
sua exteriorização.
Assim, para o direito gaulês somente restaria configurada
ofensa ao princípio da moralidade, ainda que dentro dos preceitos
legais, se a motivação utilizada para a prática do ato não contivesse
uma finalidade pública.
No entanto, como já descrito, essa distinção da moral e
do direito quanto à apresentação das ações é criticada por Kelsen
(2006) que não considera como suficiente para a distinção entre
moral e direito a forma de apresentação das ações.
A delimitação da abrangência do princípio da moralidade
trazida por Giacomuzzi (2002), fundamentada na origem do
termo moralidade administrativa no direito francês e na doutrina
de Maurice Hauriou
4
, trazendo-a como um aspecto da verificação
4
Maurice Hauriou (1856-1929) foi um dos maiores publicistas da
frança no século XIX, a quem se atribui a origem do conceito de moralidade
administrativa.