Previous Page  161 / 278 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 161 / 278 Next Page
Page Background

161

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE NO DIREITO PÁTRIO

MODERNO: UMAANÁLISE SOB A LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO

discriminatório, positivo ou negativo, dispensado ao

administrado, nesse caso, vulnerado estará também o

princípio da impessoalidade, requisito, em última análise,

da legalidade da conduta administrativa. (CARVALHO

FILHO, 2004, p. 16).

Tampouco, devemos nos contentar com o conceito de

moralidade defendido por José Guilherme Giacomuzzi (2002)

que, traçando um paralelo histórico com a origem do princípio

da moralidade no Direito Administrativo francês, exibe a

inclusão do princípio da moralidade administrativa no texto da

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como

uma interpretação equivocada do conceito de moralidade, vez

que naquele ordenamento jurídico a moralidade administrativa

tem como função, apenas, a verificação das hipóteses de desvio

de finalidade do ato em relação à norma. Trata-se, portanto, da

compatibilização dos motivos que levaram à prática do ato com a

sua exteriorização.

Assim, para o direito gaulês somente restaria configurada

ofensa ao princípio da moralidade, ainda que dentro dos preceitos

legais, se a motivação utilizada para a prática do ato não contivesse

uma finalidade pública.

No entanto, como já descrito, essa distinção da moral e

do direito quanto à apresentação das ações é criticada por Kelsen

(2006) que não considera como suficiente para a distinção entre

moral e direito a forma de apresentação das ações.

A delimitação da abrangência do princípio da moralidade

trazida por Giacomuzzi (2002), fundamentada na origem do

termo moralidade administrativa no direito francês e na doutrina

de Maurice Hauriou

4

, trazendo-a como um aspecto da verificação

4

Maurice Hauriou (1856-1929) foi um dos maiores publicistas da

frança no século XIX, a quem se atribui a origem do conceito de moralidade

administrativa.