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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE NO DIREITO PÁTRIO

MODERNO: UMAANÁLISE SOB A LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO

Sabe-se, todavia, que o receio à aplicação do princípio da

moralidade advém em boa parte do medo de que o desvirtuamento

na sua aplicação poderia implicar a um “judiciarismo” consistente

na prevalência de valores morais pautados pelo Ministério

Público e pelo Judiciário em detrimento dos preceitos legais. Tal

fato acarretaria uma quebra da harmonia que deve existir entre os

poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Sobre esse aspecto,

importante citar a percepção de Fernando Couto Garcia (2005):

Antônio José Brandão já afirmava que ouvir falar em

moralidade administrativa costuma desagradar ao homem

de leis, não porque este deseje um governo imoral, mas

em razão de sua fórmula vaga e de se vislumbrar por

detrás dela o espectro do governo dos juízes.

[…]

O risco realmente existe, mas deve ser enfrentado, e

não evitado, uma vez que o controle jurisdicional de

atos contrários ao princípio da moralidade é previsto

expressamente pelo art. 5o, LXXIII, da Constituição, não

podendo ser negado nem mesmo pela mais sofisticada

das concepções doutrinárias, e que a desconfiança dos

juristas, por si só, não é motivo para se abandonar a

moralidade administrativa, mas, ao contrário, torna

mais importante seu estudo, já que, como afirmou Egon

Bockmann Moreira, a dificuldade de definir um princípio

não pode gerar a sua inaplicabilidade.

Uma das situações em que este risco se concretizou é a

presente nas concepções doutrinárias e jurisprudenciais

excessivamente amplas do princípio da moralidade

administrativa, que o identificam com o dever de boa

administração, ou mesmo de melhor administração.

Uma tal concepção, ao incluir na atividade jurisdicional

uma valoração da atividade administrativa em si,

e não com base no ordenamento jurídico, amplia

desmensuradamente a moralidade administrativa, ferindo

de morte a discricionariedade e consequentemente a

separação dos poderes. Esta noção de boa administração

deve ser substituída pela noção de administração honesta

e de boa-fé, que é a única exigida pelo princípio da

moralidade administrativa.