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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE NO DIREITO PÁTRIO
MODERNO: UMAANÁLISE SOB A LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO
Sabe-se, todavia, que o receio à aplicação do princípio da
moralidade advém em boa parte do medo de que o desvirtuamento
na sua aplicação poderia implicar a um “judiciarismo” consistente
na prevalência de valores morais pautados pelo Ministério
Público e pelo Judiciário em detrimento dos preceitos legais. Tal
fato acarretaria uma quebra da harmonia que deve existir entre os
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Sobre esse aspecto,
importante citar a percepção de Fernando Couto Garcia (2005):
Antônio José Brandão já afirmava que ouvir falar em
moralidade administrativa costuma desagradar ao homem
de leis, não porque este deseje um governo imoral, mas
em razão de sua fórmula vaga e de se vislumbrar por
detrás dela o espectro do governo dos juízes.
[…]
O risco realmente existe, mas deve ser enfrentado, e
não evitado, uma vez que o controle jurisdicional de
atos contrários ao princípio da moralidade é previsto
expressamente pelo art. 5o, LXXIII, da Constituição, não
podendo ser negado nem mesmo pela mais sofisticada
das concepções doutrinárias, e que a desconfiança dos
juristas, por si só, não é motivo para se abandonar a
moralidade administrativa, mas, ao contrário, torna
mais importante seu estudo, já que, como afirmou Egon
Bockmann Moreira, a dificuldade de definir um princípio
não pode gerar a sua inaplicabilidade.
Uma das situações em que este risco se concretizou é a
presente nas concepções doutrinárias e jurisprudenciais
excessivamente amplas do princípio da moralidade
administrativa, que o identificam com o dever de boa
administração, ou mesmo de melhor administração.
Uma tal concepção, ao incluir na atividade jurisdicional
uma valoração da atividade administrativa em si,
e não com base no ordenamento jurídico, amplia
desmensuradamente a moralidade administrativa, ferindo
de morte a discricionariedade e consequentemente a
separação dos poderes. Esta noção de boa administração
deve ser substituída pela noção de administração honesta
e de boa-fé, que é a única exigida pelo princípio da
moralidade administrativa.