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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Marcos Antônio Santiago Motta

João Paulo Setti Aguiar

esferas de poder, seria, de pronto, extirpada, sem maiores

esforços políticos, muito menos legislativos.

Certamente o princípio da moralidade administrativa

é obrigatório. Não contempla mera recomendação ou

lembrete. É pauta jurídica de conduta; possui alvo

determinado: os Poderes Legislativo, Executivo e

Judiciário.

Portanto, o controle jurídico do comportamento ético não

é apenas do Poder Executivo, encarregado de exercer

a função administrativa, mas, também, dos Poderes

Legislativo e Judiciário.

Um dos grandes desafios na aplicação autônoma do

princípio da moralidade administrativa consiste na sua atribuição

de um caráter secundário por parte da doutrina e até mesmo pelo

próprio Poder Judiciário.

Essa acessoriedade contraria as regras de hermenêutica

constitucional, pois segundo já decidiu o Supremo Tribunal

Federal na ADI 815 de relatoria do Ministro Moreira Alves,

inexiste hierarquia entre as normas constitucionais originárias.

Portanto, não é permitido ao intérprete deixar de aplicar,

com base na própria Constituição, qualquer de suas normas, salvo

no que se refere às normas constitucionais supervenientes, vez

que podem ser questionadas em relação ao texto originário de

onde buscaram respaldo constitucional.

Assim, não se apresenta válida a interpretação

constitucional que busca atribuir ao princípio da moralidade

uma vinculação ao princípio da legalidade ou a outro princípio,

retirando-lhe o seu caráter autônomo.

Embora o conteúdo da moralidade seja diverso do

da legalidade, o fato é que aquele está normalmente

associado a este. Em algumas ocasiões, a imoralidade

consistirá na ofensa direta à lei e aí violará,

ipso facto

, o

princípio da legalidade. Em outras, residirá no tratamento