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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Marcos Antônio Santiago Motta
João Paulo Setti Aguiar
esferas de poder, seria, de pronto, extirpada, sem maiores
esforços políticos, muito menos legislativos.
Certamente o princípio da moralidade administrativa
é obrigatório. Não contempla mera recomendação ou
lembrete. É pauta jurídica de conduta; possui alvo
determinado: os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário.
Portanto, o controle jurídico do comportamento ético não
é apenas do Poder Executivo, encarregado de exercer
a função administrativa, mas, também, dos Poderes
Legislativo e Judiciário.
Um dos grandes desafios na aplicação autônoma do
princípio da moralidade administrativa consiste na sua atribuição
de um caráter secundário por parte da doutrina e até mesmo pelo
próprio Poder Judiciário.
Essa acessoriedade contraria as regras de hermenêutica
constitucional, pois segundo já decidiu o Supremo Tribunal
Federal na ADI 815 de relatoria do Ministro Moreira Alves,
inexiste hierarquia entre as normas constitucionais originárias.
Portanto, não é permitido ao intérprete deixar de aplicar,
com base na própria Constituição, qualquer de suas normas, salvo
no que se refere às normas constitucionais supervenientes, vez
que podem ser questionadas em relação ao texto originário de
onde buscaram respaldo constitucional.
Assim, não se apresenta válida a interpretação
constitucional que busca atribuir ao princípio da moralidade
uma vinculação ao princípio da legalidade ou a outro princípio,
retirando-lhe o seu caráter autônomo.
Embora o conteúdo da moralidade seja diverso do
da legalidade, o fato é que aquele está normalmente
associado a este. Em algumas ocasiões, a imoralidade
consistirá na ofensa direta à lei e aí violará,
ipso facto
, o
princípio da legalidade. Em outras, residirá no tratamento