159
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE NO DIREITO PÁTRIO
MODERNO: UMAANÁLISE SOB A LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO
3. O
PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL
DA
MORALIDADE
Uma vez apresentados as principais correntes
relacionadas à distinção entre a moral e o direito, passemos à
contextualização desses pensamentos ao ordenamento jurídico
pátrio.
A verificação da relação entre a moral e o direito no
ordenamento jurídico brasileiro deve ser realizada tomando-se
em consideração, ao menos quanto à atuação da Administração
Pública, a previsão expressa no texto constitucional do dever de
obediência ao princípio da moralidade, diferentemente do que
ocorre na grande maioria dos países.
Ainda que não se adentre na verificação da existência de
dever de vinculação das normas de direito à moral no ordenamento
jurídico pátrio, devemos analisar de que forma a moralidade deve
influenciar a atuação da Administração.
A Constituição Federal de 1988, como outrora
colacionado consagrou em seu art. 37 o princípio da moralidade
no âmbito da Administração Pública.
Ao discorrer sobre o princípio da moralidade
administrativa Uadi Lammêgo Bulos preceitua que:
O princípio da moralidade administrativa é a pauta
jurídica mais importante dos Estados constitucionais que
elegeram a democracia como corolário fundamental da
vida em sociedade.
Se esse princípio fosse levado às suas últimas
consequências, metade do que está escrito na
Constituição de 1988 não precisava vir nela consignado.
Exemplificando, a prática do nepotismo, em todas as