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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE NO DIREITO PÁTRIO

MODERNO: UMAANÁLISE SOB A LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO

3. O

PRINCÍPIO

CONSTITUCIONAL

DA

MORALIDADE

Uma vez apresentados as principais correntes

relacionadas à distinção entre a moral e o direito, passemos à

contextualização desses pensamentos ao ordenamento jurídico

pátrio.

A verificação da relação entre a moral e o direito no

ordenamento jurídico brasileiro deve ser realizada tomando-se

em consideração, ao menos quanto à atuação da Administração

Pública, a previsão expressa no texto constitucional do dever de

obediência ao princípio da moralidade, diferentemente do que

ocorre na grande maioria dos países.

Ainda que não se adentre na verificação da existência de

dever de vinculação das normas de direito à moral no ordenamento

jurídico pátrio, devemos analisar de que forma a moralidade deve

influenciar a atuação da Administração.

A Constituição Federal de 1988, como outrora

colacionado consagrou em seu art. 37 o princípio da moralidade

no âmbito da Administração Pública.

Ao discorrer sobre o princípio da moralidade

administrativa Uadi Lammêgo Bulos preceitua que:

O princípio da moralidade administrativa é a pauta

jurídica mais importante dos Estados constitucionais que

elegeram a democracia como corolário fundamental da

vida em sociedade.

Se esse princípio fosse levado às suas últimas

consequências, metade do que está escrito na

Constituição de 1988 não precisava vir nela consignado.

Exemplificando, a prática do nepotismo, em todas as