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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Marcos Antônio Santiago Motta
João Paulo Setti Aguiar
o valor moral não pode ser conhecido
a priori
, mas somente por
meio da experiência podemos destacar Arthur Schopenhauer:
[…] resta apenas para a descoberta do fundamento da
ética o caminho empírico, a saber, o de investigar se há
em geral ações às quais temos de atribuir autêntico valor
moral – que seriam as ações de justiça espontânea, pura
caridade e generosidade efetiva. [...] Este é o caminho
modesto que eu indico para a ética. Se a alguém ele não
parecer nobre, monumental e acadêmico o suficiente,
por não ser uma construção “a priori”, por não conter
nenhuma legislação absoluta para todos os seres racionais,
este alguém pode voltar para o imperativo categórico,
para o “schibboleth” da “dignidade humana”, para o
palavrório oco, para as quimeras e bolhas de sabão das
escolas, para os princípios que desdenham a cada passo a
experiência, dos quais nada se sabe fora dos auditórios, e
que jamais foram experimentados. (
SCHOPENHAUER
apud
COLPANI, 2002)
Dessa forma é possível afirmar que o direito guarda
uma estreita relação com a moral, sendo que os valores morais
devem ser considerados para a elaboração e aplicação do direito.
Ademais, também se verifica que os valores morais, ao contrário
do que pretendia Kant, não podem ser obtidos apenas a partir
da aplicação de fórmulas como os imperativos categóricos,
mas devem guardar relação com a experiência humana, pois a
depender do momento e do grupo social em que se analisa uma
determinada conduta, esta pode ou não ser considerada moral,
sendo a avaliação quanto à moralidade um exercício da sociedade.
Não bastasse essas considerações, há de se considerar
também, até um determinado ponto, a capacidade que cada
conduta humana tem de aperfeiçoar o convívio em sociedade,
bem como de trazer uma utilidade ou maior felicidade, como
defende o utilitarismo de Stuart Mill (2005).