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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Marcos Antônio Santiago Motta

João Paulo Setti Aguiar

o valor moral não pode ser conhecido

a priori

, mas somente por

meio da experiência podemos destacar Arthur Schopenhauer:

[…] resta apenas para a descoberta do fundamento da

ética o caminho empírico, a saber, o de investigar se há

em geral ações às quais temos de atribuir autêntico valor

moral – que seriam as ações de justiça espontânea, pura

caridade e generosidade efetiva. [...] Este é o caminho

modesto que eu indico para a ética. Se a alguém ele não

parecer nobre, monumental e acadêmico o suficiente,

por não ser uma construção “a priori”, por não conter

nenhuma legislação absoluta para todos os seres racionais,

este alguém pode voltar para o imperativo categórico,

para o “schibboleth” da “dignidade humana”, para o

palavrório oco, para as quimeras e bolhas de sabão das

escolas, para os princípios que desdenham a cada passo a

experiência, dos quais nada se sabe fora dos auditórios, e

que jamais foram experimentados. (

SCHOPENHAUER

apud

COLPANI, 2002)

Dessa forma é possível afirmar que o direito guarda

uma estreita relação com a moral, sendo que os valores morais

devem ser considerados para a elaboração e aplicação do direito.

Ademais, também se verifica que os valores morais, ao contrário

do que pretendia Kant, não podem ser obtidos apenas a partir

da aplicação de fórmulas como os imperativos categóricos,

mas devem guardar relação com a experiência humana, pois a

depender do momento e do grupo social em que se analisa uma

determinada conduta, esta pode ou não ser considerada moral,

sendo a avaliação quanto à moralidade um exercício da sociedade.

Não bastasse essas considerações, há de se considerar

também, até um determinado ponto, a capacidade que cada

conduta humana tem de aperfeiçoar o convívio em sociedade,

bem como de trazer uma utilidade ou maior felicidade, como

defende o utilitarismo de Stuart Mill (2005).