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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE NO DIREITO PÁTRIO

MODERNO: UMAANÁLISE SOB A LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO

ordem social que não é moral, ou seja, justa, pode, no

entanto, ser Direito, se bem que se admita a exigência de

que o direito deve ser moral, isto é, justo.

Em que pese Kelsen afirme que o direito não pode ser

compreendido como inserido em uma disciplina que estabelece

uma moral absoluta, admite, que a aferição da validade do direito

frente a moral pode ocorrer em relação às normas jurídicas de

outros Estados, porém nunca em relação à nossa própria ordem

jurídica (KELSEN, 2006, p. 78).

Essa defesa da autonomia do direito em relação a moral

embora bastante apreciada no meio jurídico, sofre críticas no

âmbito filosófico, por não repercutir razoavelmente que se atribua

força normativa a comandos que não atenda minimamente aos

preceitos morais, pois “

o que são Estados sem justiça, senão

grandes bandos de ladrões

”. (SANTO AGOSTINHO

apud

HART, 2009, p. 202).

Nesse mesmo sentido, entendendo que não podem ser

admitidas como norma de direito as normas contrárias à moral,

podemos destacar Ronald Dworkin:

A moral tem um papel a desempenhar em dois pontos

distintos da teoria jurídica: no estágio teórico, quando

se atribui valor à prática jurídica; e no estágio da decisão

judicial, quando os juízes são instados a fazer a justiça.

Mas as duas inserções damoral sãodistintas. [...] emminha

opinião, o valor da integridade que deveríamos atribuir á

prática da justiça atravessa o estágio doutrinário e chega

até o estágio da decisão judicial porque, argumento, a

integridade exige que os juízes considerem a moral em

alguns casos, inclusive neste, tanto para decidirem o

que é o direito quanto sobre o modo de honrarem suas

responsabilidades de juízes.” (DWORKIN, 2010, p. 31).

Compartilhando desse posicionamento acerca da

necessidade de valor moral das normas, acrescentando ainda que