157
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE NO DIREITO PÁTRIO
MODERNO: UMAANÁLISE SOB A LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO
ordem social que não é moral, ou seja, justa, pode, no
entanto, ser Direito, se bem que se admita a exigência de
que o direito deve ser moral, isto é, justo.
Em que pese Kelsen afirme que o direito não pode ser
compreendido como inserido em uma disciplina que estabelece
uma moral absoluta, admite, que a aferição da validade do direito
frente a moral pode ocorrer em relação às normas jurídicas de
outros Estados, porém nunca em relação à nossa própria ordem
jurídica (KELSEN, 2006, p. 78).
Essa defesa da autonomia do direito em relação a moral
embora bastante apreciada no meio jurídico, sofre críticas no
âmbito filosófico, por não repercutir razoavelmente que se atribua
força normativa a comandos que não atenda minimamente aos
preceitos morais, pois “
o que são Estados sem justiça, senão
grandes bandos de ladrões
”. (SANTO AGOSTINHO
apud
HART, 2009, p. 202).
Nesse mesmo sentido, entendendo que não podem ser
admitidas como norma de direito as normas contrárias à moral,
podemos destacar Ronald Dworkin:
A moral tem um papel a desempenhar em dois pontos
distintos da teoria jurídica: no estágio teórico, quando
se atribui valor à prática jurídica; e no estágio da decisão
judicial, quando os juízes são instados a fazer a justiça.
Mas as duas inserções damoral sãodistintas. [...] emminha
opinião, o valor da integridade que deveríamos atribuir á
prática da justiça atravessa o estágio doutrinário e chega
até o estágio da decisão judicial porque, argumento, a
integridade exige que os juízes considerem a moral em
alguns casos, inclusive neste, tanto para decidirem o
que é o direito quanto sobre o modo de honrarem suas
responsabilidades de juízes.” (DWORKIN, 2010, p. 31).
Compartilhando desse posicionamento acerca da
necessidade de valor moral das normas, acrescentando ainda que