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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Marcos Antônio Santiago Motta

João Paulo Setti Aguiar

Nesse ponto a teoria de Kelsen apresenta uma ligação

com a teoria imperativa de J. L. Austin, que fixa um conceito de

direito a partir da existência de ordens coercitivas (HART, 2009).

No entanto, esta teoria sofre severas críticas de Hart que defende

o direito como a união de normas primárias e secundárias

3

.

A partir desse ponto é importante que se analise a relação

de continência entre a moral e o direito.

Para conferir a autonomia ao direito, Kelsen defende que

embora o direito deva ser em regra moral, não necessariamente

o é, ou seja, ele admite a existência de normas de direito que não

atendem ao pressuposto moral, visto que direito e moral, quanto ao

conteúdo de suas normas, podem ter campos de atuação distintos.

Estabelecido que o Direito e a Moral constituem

diferentes espécies de sistemas de normas, surge o

problema das relações entre o Direito e a Moral. Esta

questão tem um duplo sentido. Pode com ela pretender-se

indagar qual a relação que de fato existe entre o Direito

e a Moral, mas também se pode pretender descobrir a

relação que deve existir entre os dois sistemas de normas.

Estas duas questões são confundidas uma com a outra, o

que conduz a equívocos. À primeira questão responde-

se por vezes que o Direito é por sua própria essência

moral, o que significa que a conduta que as normas

jurídicas prescrevem ou proíbem também é prescrita ou

proibida pelas normas da Moral. E acrescenta-se que, se

uma ordem social prescreve uma conduta que a moral

proíbe, ou proíbe uma conduta que a Moral prescreve,

essa ordem não é direito porque não é justa. A questão,

porém, é também respondida no sentido de que o Direito

pode ser moral – no sentido acabado de referir, isto é,

justo –, mas não tem necessariamente de o ser; que uma

3

Tendo em vista que para os objetivos do presente trabalho faz-se

desnecessário um maior aprofundamento do conceito de direito como união de

normas primárias e secundárias defendido por Hart, este não será apresentado

neste estudo, até porque a complexidade do tema merece estudo específico.

Assim, para um maior aprofundamento sobre o direito como união de normas

primárias e secundárias ver (HART, 2009).