Previous Page  155 / 278 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 155 / 278 Next Page
Page Background

155

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE NO DIREITO PÁTRIO

MODERNO: UMAANÁLISE SOB A LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO

e afirma-se desta o que só quanto aquela está certo: que

regula a conduta humana, que estatui deveres e direitos,

isto é, que estabelece autoritariamente normas, quando

ela apenas pode conhecer e descrever a norma moral

posta por uma autoridade moral ou consuetudinariamente

produzida. (KELSEN, 2006, p.67).

No que concerne à conduta interior e exterior do ato como

forma de distinção entre moral e direito, Kelsen, diferentemente

de Kant, defende que não é possível classificar a moral e o direito

a partir do conceito de que a moral prescreve a conduta interna,

enquanto o direito a conduta externa, pois segundo o autor tanto

aquela quanto este se referem a condutas internas e externas.

[…] E também a concepção, frequentemente seguida, de

que o Direito prescreve uma conduta externa e a moral

uma conduta interna não é acertada. As normas das

duas ordens determinam ambas espécies de conduta. A

virtude moral da coragem não consiste apenas no estado

de alma de ausência de medo, mas numa conduta exterior

condicionada por aquele estado. (KELSEN, 2006, p.68).

Com esses argumentos, a teoria de Kelsen se opõem à

Kantiana da qual o ato moral se caracteriza por contrariar uma

inclinação pessoal, pois para Kelsen a caracterização do ato

moral se dá a partir da aferição de que foi realizado de acordo

com as regras morais impostas por uma autoridade moral ou

consuetudinariamente.

A diferenciação entre a moral e o direito para Kelsen

não decorre do conteúdo que tais normas prescrevem, mas pela

maneira como elas prescrevem ou proíbem as condutas, afirmando

que o direito prescreve uma ordem de coação, ligando a conduta

contrária a uma sanção socialmente organizada. A moral por sua

vez não possui tal característica sancionatória, mas apenas um

caráter de aprovação ou desaprovação à conduta. (KELSEN,

2006, p. 71).