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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE NO DIREITO PÁTRIO
MODERNO: UMAANÁLISE SOB A LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO
e afirma-se desta o que só quanto aquela está certo: que
regula a conduta humana, que estatui deveres e direitos,
isto é, que estabelece autoritariamente normas, quando
ela apenas pode conhecer e descrever a norma moral
posta por uma autoridade moral ou consuetudinariamente
produzida. (KELSEN, 2006, p.67).
No que concerne à conduta interior e exterior do ato como
forma de distinção entre moral e direito, Kelsen, diferentemente
de Kant, defende que não é possível classificar a moral e o direito
a partir do conceito de que a moral prescreve a conduta interna,
enquanto o direito a conduta externa, pois segundo o autor tanto
aquela quanto este se referem a condutas internas e externas.
[…] E também a concepção, frequentemente seguida, de
que o Direito prescreve uma conduta externa e a moral
uma conduta interna não é acertada. As normas das
duas ordens determinam ambas espécies de conduta. A
virtude moral da coragem não consiste apenas no estado
de alma de ausência de medo, mas numa conduta exterior
condicionada por aquele estado. (KELSEN, 2006, p.68).
Com esses argumentos, a teoria de Kelsen se opõem à
Kantiana da qual o ato moral se caracteriza por contrariar uma
inclinação pessoal, pois para Kelsen a caracterização do ato
moral se dá a partir da aferição de que foi realizado de acordo
com as regras morais impostas por uma autoridade moral ou
consuetudinariamente.
A diferenciação entre a moral e o direito para Kelsen
não decorre do conteúdo que tais normas prescrevem, mas pela
maneira como elas prescrevem ou proíbem as condutas, afirmando
que o direito prescreve uma ordem de coação, ligando a conduta
contrária a uma sanção socialmente organizada. A moral por sua
vez não possui tal característica sancionatória, mas apenas um
caráter de aprovação ou desaprovação à conduta. (KELSEN,
2006, p. 71).