153
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE NO DIREITO PÁTRIO
MODERNO: UMAANÁLISE SOB A LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO
1995a, 48). E a razão o faz por meio de imperativos.
O imperativo categórico, que para Kant é o imperativo
da moralidade, é, portanto, a forma da lei moral para o
homem. (GOMES, 2007, p. 79).
Portanto, a moral segundo Kant, está estritamente
vinculada à adoção de decisões isentas de qualquer impulso
sentimental ou egoísta, bem como de coações externas. Assim,
para orientar um modo de aferição da conduta sobre os preceitos
morais, Kant estabelece que o ato moral deve adequar-se aos
preceitos do imperativo categórico, a saber: a fórmula da lei
universal, a fórmula da humanidade e a fórmula do reino dos fins.
A fórmula da lei universal consiste na seguinte premissa:
“age apenas segundo uma máxima tal que possas ao mesmo tempo
querer que ela se torne lei universal” (KANT
apud
GOMES,
2007, p. 79-80).
A fórmula da humanidade estabelece: “age de tal maneira
que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoal de
qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca
como meio”(KANT
apud
GOMES, 2007, p. 79-80).
Por sua vez, a fórmula do reino dos fins estabelece que
um ser racional tem que se considerar sempre o legislador no
reino dos fins (GOMES, 2007, p. 79-80).
A partir desses preceitos e do conceito de autonomia da
vontade como fundamento da moral, Kant afirma que a moral se
diferencia do direito também quanto à apresentação das ações,
sendo ações internas pertencentes à moral, enquanto as externas
ao direito. Dessa forma, para a moral importaria os fundamentos
internos da decisão, ou seja, os motivos no uso exclusivo da razão
que respaldam a ação ou omissão praticada.