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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE NO DIREITO PÁTRIO

MODERNO: UMAANÁLISE SOB A LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO

1995a, 48). E a razão o faz por meio de imperativos.

O imperativo categórico, que para Kant é o imperativo

da moralidade, é, portanto, a forma da lei moral para o

homem. (GOMES, 2007, p. 79).

Portanto, a moral segundo Kant, está estritamente

vinculada à adoção de decisões isentas de qualquer impulso

sentimental ou egoísta, bem como de coações externas. Assim,

para orientar um modo de aferição da conduta sobre os preceitos

morais, Kant estabelece que o ato moral deve adequar-se aos

preceitos do imperativo categórico, a saber: a fórmula da lei

universal, a fórmula da humanidade e a fórmula do reino dos fins.

A fórmula da lei universal consiste na seguinte premissa:

“age apenas segundo uma máxima tal que possas ao mesmo tempo

querer que ela se torne lei universal” (KANT

apud

GOMES,

2007, p. 79-80).

A fórmula da humanidade estabelece: “age de tal maneira

que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoal de

qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca

como meio”(KANT

apud

GOMES, 2007, p. 79-80).

Por sua vez, a fórmula do reino dos fins estabelece que

um ser racional tem que se considerar sempre o legislador no

reino dos fins (GOMES, 2007, p. 79-80).

A partir desses preceitos e do conceito de autonomia da

vontade como fundamento da moral, Kant afirma que a moral se

diferencia do direito também quanto à apresentação das ações,

sendo ações internas pertencentes à moral, enquanto as externas

ao direito. Dessa forma, para a moral importaria os fundamentos

internos da decisão, ou seja, os motivos no uso exclusivo da razão

que respaldam a ação ou omissão praticada.