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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Marcos Antônio Santiago Motta
João Paulo Setti Aguiar
de conceitos que estabelecem a autonomia destas ciências. De
outro, temos expoentes como Schopenhauer (COLPANI, 2002),
Dworkin (OLIVA, 2013), Adam Smith (CERQUEIRA, 2006)
que entendem a moral e o direito como ciências heterônomas,
muitas vezes correlacionando-as com aspectos empíricos.
Assim, antes de se adentrar no conceito de direito,
importante que se busque estabelecer algumas diretrizes sobre o
conceito de moral, sob pena de se fazer uma avaliação parcial
daquele conceito, apartando-o de todo o conteúdo advindo da
filosofia.
O estudo da filosofia moral perpassa pela análise das
lições sobre a ética desenvolvidas por Kant, possibilitando-
se, assim, uma maior compreensão das premissas fixadas por
Kelsen na sua teoria pura do direito, em grande parte derivada de
conceitos oriundos da teoria kantiana.
Para Kant o conceito de moral está estritamente
relacionado com a liberdade, pois apenas se consideram morais
os atos praticados com autonomia, consistente na capacidade
de tomar decisões exclusivamente respaldadas na utilização da
razão, afastadas todas as inclinações e pressões sentimentais e
externas que possam afetar o sujeito.
[…] para Kant, a liberdade,
i.e,
a autonomia, é o
fundamento da lei moral, que tem, para o homem, um
ser tanto sensível quanto inteligível, a forma prescritiva,
i.e.,
imperativa. O homem é livre porque submetido à lei
da razão. Fosse o homem um ser apenas racional, a lei
da razão teria forma descritiva, já que não poderia ser
violada. No entanto, sendo o homem um ser tanto racional
quanto sensível, as ações que para um ser racional seriam
necessárias são para ele contingentes, fazendo que a
lei seja prescritiva. A razão precisa, portanto, ordenar
determinadas condutas, que no dizer do próprio Kant,
transformam-se em obrigação (
nötigung).
(KANT,