151
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE NO DIREITO PÁTRIO
MODERNO: UMAANÁLISE SOB A LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO
art. 37 da Constituição Federal para fundamentação dos atos da
Administração Pública ou da nulidade destes, tratando-se, na
verdade, de uma forma de renegação do Princípio da Moralidade
no âmbito da atuação jurídica.
Dentre as pretensões do estudo está a demonstração
quanto a possibilidade da compatibilização da aplicação do
princípio da legalidade com o caráter moral que deve conter o
ato administrativo. Para isso, faz-se necessário que se tenha uma
base mínima da filosofia moral, de modo a justificar do ponto
de vista jurídico, filosófico e político a coerência dos atos da
Administração Pública.
Nesse sentido, necessário que se faça a apresentação dos
conceitos de moral e direito, especialmente o conceito dogmático
trazido por Kant e Kelsen em contraponto com visão empírica de
Schopenhauer, Dworkin e Adam Smith.
Estabelecidas as diretrizes sobre o conceito de moral e
de direito, buscar-se-á contextualizar a aplicação do princípio da
moralidade no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no que
tange à Administração Pública, estabelecendo a sua correlação
com o princípio da legalidade e abordando uma forma de
compatibilização entre esses princípios por meio da ponderação,
de acordo com a teoria de Robert Alexy.
2. A DISTINÇÃO ENTRE MORAL E DIREITO
Estabelecer os limites que definem o âmbito de atuação
da moral e do direito é, sem dúvida, um dos problemas mais
debatidos na teoria do direito e na filosofia moral. De um lado
podemos situar pensadores como Kant (GOMES, 2007, p. 78)
e Kelsen (COLPANI, 2002; OLÍVIA, 2013) que buscam a
positivização da moral e do direito, por meio da elaboração