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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE NO DIREITO PÁTRIO

MODERNO: UMAANÁLISE SOB A LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO

art. 37 da Constituição Federal para fundamentação dos atos da

Administração Pública ou da nulidade destes, tratando-se, na

verdade, de uma forma de renegação do Princípio da Moralidade

no âmbito da atuação jurídica.

Dentre as pretensões do estudo está a demonstração

quanto a possibilidade da compatibilização da aplicação do

princípio da legalidade com o caráter moral que deve conter o

ato administrativo. Para isso, faz-se necessário que se tenha uma

base mínima da filosofia moral, de modo a justificar do ponto

de vista jurídico, filosófico e político a coerência dos atos da

Administração Pública.

Nesse sentido, necessário que se faça a apresentação dos

conceitos de moral e direito, especialmente o conceito dogmático

trazido por Kant e Kelsen em contraponto com visão empírica de

Schopenhauer, Dworkin e Adam Smith.

Estabelecidas as diretrizes sobre o conceito de moral e

de direito, buscar-se-á contextualizar a aplicação do princípio da

moralidade no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no que

tange à Administração Pública, estabelecendo a sua correlação

com o princípio da legalidade e abordando uma forma de

compatibilização entre esses princípios por meio da ponderação,

de acordo com a teoria de Robert Alexy.

2. A DISTINÇÃO ENTRE MORAL E DIREITO

Estabelecer os limites que definem o âmbito de atuação

da moral e do direito é, sem dúvida, um dos problemas mais

debatidos na teoria do direito e na filosofia moral. De um lado

podemos situar pensadores como Kant (GOMES, 2007, p. 78)

e Kelsen (COLPANI, 2002; OLÍVIA, 2013) que buscam a

positivização da moral e do direito, por meio da elaboração