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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Marcos Antônio Santiago Motta

João Paulo Setti Aguiar

1. INTRODUÇÃO

AConstituição Federal da República de 1988 contemplou

dentre as suas mais significativas inovações a consagração dos

princípios aplicáveis à Administração Pública:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência e, também, ao seguinte: (BRASIL, 1988).

Diferindo das Constituições anteriores, a Carta de 1988

consagrou expressamente o dever de obediência por parte da

Administração Pública ao princípio da moralidade. Trata-se,

portanto, de um grande avanço no constitucionalismo pátrio,

digno de celebração pela ousadia do constituinte originário

ao consagrar uma constituição dirigente, pautada por valores

jurídicos e também morais.

A previsão no texto constitucional do princípio da

moralidade demonstrou o anseio do constituinte de se orientar

por valores além do campo estritamente jurídico a conduta

daqueles que se encontram sob a égide do texto constitucional,

consagrando, também, o dever de obediência a valores morais.

Entretanto, para que o princípio da moralidade tenha

aplicação plena, faz-se necessária a delimitação da sua abrangência

no escopo constitucional, com o estabelecimento da exegese que

lhe é aplicável, levando-se em consideração o conceito de moral

que pode ser obtido em uma revisão bibliográfica da filosofia,

especialmente de autores como Kant, Kelsen, Dworkin e outros.

Em que pese o reconhecimento constitucional

do princípio da moralidade, nota-se a existência de uma

preferência de utilização de outros princípios consagrados no