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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Marcos Antônio Santiago Motta
João Paulo Setti Aguiar
1. INTRODUÇÃO
AConstituição Federal da República de 1988 contemplou
dentre as suas mais significativas inovações a consagração dos
princípios aplicáveis à Administração Pública:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (BRASIL, 1988).
Diferindo das Constituições anteriores, a Carta de 1988
consagrou expressamente o dever de obediência por parte da
Administração Pública ao princípio da moralidade. Trata-se,
portanto, de um grande avanço no constitucionalismo pátrio,
digno de celebração pela ousadia do constituinte originário
ao consagrar uma constituição dirigente, pautada por valores
jurídicos e também morais.
A previsão no texto constitucional do princípio da
moralidade demonstrou o anseio do constituinte de se orientar
por valores além do campo estritamente jurídico a conduta
daqueles que se encontram sob a égide do texto constitucional,
consagrando, também, o dever de obediência a valores morais.
Entretanto, para que o princípio da moralidade tenha
aplicação plena, faz-se necessária a delimitação da sua abrangência
no escopo constitucional, com o estabelecimento da exegese que
lhe é aplicável, levando-se em consideração o conceito de moral
que pode ser obtido em uma revisão bibliográfica da filosofia,
especialmente de autores como Kant, Kelsen, Dworkin e outros.
Em que pese o reconhecimento constitucional
do princípio da moralidade, nota-se a existência de uma
preferência de utilização de outros princípios consagrados no