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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
GUARDA RELIGIOSA E SERVIÇO PÚBLICO: A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E
DE CRENÇA FACE À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Nessa linha, cabe a observação de que no Brasil o
ingresso no serviço público é uma opção individual. Nenhum
cidadão, salvo restritas situações excepcionais
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, é compelido a
ingressar no serviço público. Tal conclusão decorre da
liberdade
profissional
, também garantida no artigo 5º, inciso XVIII, da
Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer;
O indivíduo, portanto, ao submeter-se a concurso público,
processo seletivo, ou mesmo quando aceita ocupar um cargo em
comissão em qualquer dos poderes da república está plenamente
ciente da atividade que irá desempenhar e das consequências dessa
atividade em sua esfera privada. Se a atividade voluntariamente
exercida no serviço público relaciona-se com os serviços públicos
essenciais – saúde, segurança, disponibilização de energia
elétrica e água, por exemplo – ainda mais evidente são as suas
consequências na vida privada do servidor público.
Nesse sentido, exsurge a conclusãodeque a administração
pública não está compelida a adequar-se às escolhas individuais
de seus servidores, ainda que de cunho religioso, uma vez que
a liberdade de crença, enquanto direito individual, deverá ser
compatibilizada com a prestação voluntária de serviço público.
Assim como a liberdade de consciência e crença é uma opção
individual, também o ingresso no serviço público o é.
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Art. 5º. (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;