Previous Page  141 / 278 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 141 / 278 Next Page
Page Background

141

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

GUARDA RELIGIOSA E SERVIÇO PÚBLICO: A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E

DE CRENÇA FACE À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Nessa linha, cabe a observação de que no Brasil o

ingresso no serviço público é uma opção individual. Nenhum

cidadão, salvo restritas situações excepcionais

4

, é compelido a

ingressar no serviço público. Tal conclusão decorre da

liberdade

profissional

, também garantida no artigo 5º, inciso XVIII, da

Constituição Federal de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção

de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou

profissão, atendidas as qualificações profissionais que a

lei estabelecer;

O indivíduo, portanto, ao submeter-se a concurso público,

processo seletivo, ou mesmo quando aceita ocupar um cargo em

comissão em qualquer dos poderes da república está plenamente

ciente da atividade que irá desempenhar e das consequências dessa

atividade em sua esfera privada. Se a atividade voluntariamente

exercida no serviço público relaciona-se com os serviços públicos

essenciais – saúde, segurança, disponibilização de energia

elétrica e água, por exemplo – ainda mais evidente são as suas

consequências na vida privada do servidor público.

Nesse sentido, exsurge a conclusãodeque a administração

pública não está compelida a adequar-se às escolhas individuais

de seus servidores, ainda que de cunho religioso, uma vez que

a liberdade de crença, enquanto direito individual, deverá ser

compatibilizada com a prestação voluntária de serviço público.

Assim como a liberdade de consciência e crença é uma opção

individual, também o ingresso no serviço público o é.

4

Art. 5º. (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer

alguma coisa senão em virtude de lei;