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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Neyarla de Souza Pereira Barros
Pela pertinência convém ponderar que entendimento em
sentido diverso implicaria, ainda, emquestionável relativização do
princípio constitucional da isonomia
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, uma vez que os servidores
públicos que professassem determinada crença ostentariam
condição jurídica diferenciada – e privilegiada – em relação aos
demais agentes públicos na mesma situação.
A título ilustrativo imagine-se que determinados
servidores são dispensados da escala de plantão nos seus dias de
guarda religiosa, que ocorre aos sábados. A consequência de tal
fato é que os demais servidores serão escalados para trabalhar aos
sábados em uma frequência significativamente maior, em evidente
prejuízo de seus interesses particulares – especialmente porque
em nossa sociedade, sábados e domingos são culturalmente dias
de descanso.
Ou seja, uma decisão tomada na esfera íntima e privada
de determinado indivíduo – a convicção de fé ou de crença e a
opção pelo serviço público – repercutiria negativamente na esfera
de interesses de outro, impondo-lhe um ônus para o qual não deu
causa.
Outra situação potencialmente problemática: a
administração pública realiza concurso público para o provimento
de 03 (três) vagas de médico destinadas a um hospital de um
município do interior. Pelo critério da meritocracia, os três
candidatos aprovados são membros de designação religiosa que
guarda o domingo. A prevalecer tal entendimento, o Estado
seria compelido a deslocar profissional de outra municipalidade,
com os custos financeiros adicionais daí advindos, para cumprir
a aludida escala de plantão, que não poderia ser suprida pelos
médicos daquela localidade.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...).