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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Neyarla de Souza Pereira Barros

Pela pertinência convém ponderar que entendimento em

sentido diverso implicaria, ainda, emquestionável relativização do

princípio constitucional da isonomia

5

, uma vez que os servidores

públicos que professassem determinada crença ostentariam

condição jurídica diferenciada – e privilegiada – em relação aos

demais agentes públicos na mesma situação.

A título ilustrativo imagine-se que determinados

servidores são dispensados da escala de plantão nos seus dias de

guarda religiosa, que ocorre aos sábados. A consequência de tal

fato é que os demais servidores serão escalados para trabalhar aos

sábados em uma frequência significativamente maior, em evidente

prejuízo de seus interesses particulares – especialmente porque

em nossa sociedade, sábados e domingos são culturalmente dias

de descanso.

Ou seja, uma decisão tomada na esfera íntima e privada

de determinado indivíduo – a convicção de fé ou de crença e a

opção pelo serviço público – repercutiria negativamente na esfera

de interesses de outro, impondo-lhe um ônus para o qual não deu

causa.

Outra situação potencialmente problemática: a

administração pública realiza concurso público para o provimento

de 03 (três) vagas de médico destinadas a um hospital de um

município do interior. Pelo critério da meritocracia, os três

candidatos aprovados são membros de designação religiosa que

guarda o domingo. A prevalecer tal entendimento, o Estado

seria compelido a deslocar profissional de outra municipalidade,

com os custos financeiros adicionais daí advindos, para cumprir

a aludida escala de plantão, que não poderia ser suprida pelos

médicos daquela localidade.

5

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País

a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes: (...).