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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

GUARDA RELIGIOSA E SERVIÇO PÚBLICO: A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E

DE CRENÇA FACE À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

de tratamento diferenciado, em nome de crença

religiosa, encontra óbice nos princípios da legalidade

(vinculação ao instrumento convocatório) e da

isonomia, aos quais se subordina o concurso público.

2. No caso em exame, o edital expressamente previu que

durante o Curso de Formação seriam ministradas aulas

em horários diurnos e noturnos, inclusive aos sábados,

domingos e feriados (item 14.8), de sorte que, ao se

inscreverem no certame, acataram essas regras, não sendo

legítima a pretensão posterior de tratamento diferenciado.

(TJAC, Mandado de Segurança nº 2010.000302-1, Rel.

Des. Arquilau Melo. DJ: 12/05/2010).

Como se vê, até mesmo em situações pontuais e

específicas, como a realização de provas de concurso público e

a anotação de frequência acadêmica, a jurisprudência brasileira

se manifesta pela impossibilidade de conceder tratamento

diferenciado em razão de opção individual de fé e crença.

Nessa linha, com maior razão ainda não deve a

Administração Pública conferir condição privilegiada a servidores

públicos que optaram por determinada denominação religiosa,

sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.

A inexistência de tal dever administrativo, contudo, não

pode ser compreendida como proibição de que a administração

consinta com eventual alternativa conciliatória proposta pelo

servidor interessado. Assim, em existindo possibilidade de

compatibilização de horários e, havendo outros servidores

interessados na permuta nos dias de guarda religiosa, sem prejuízo

do interesse público, nada obsta que tal solução conciliatória seja

admitida.

Não se pode perder de vista, contudo, que a admissão

de compatibilizações dessa natureza afigura-se uma faculdade

do gestor público, e não um dever administrativo ou um direito

potestativo do indivíduo.