145
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
GUARDA RELIGIOSA E SERVIÇO PÚBLICO: A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E
DE CRENÇA FACE À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
de tratamento diferenciado, em nome de crença
religiosa, encontra óbice nos princípios da legalidade
(vinculação ao instrumento convocatório) e da
isonomia, aos quais se subordina o concurso público.
2. No caso em exame, o edital expressamente previu que
durante o Curso de Formação seriam ministradas aulas
em horários diurnos e noturnos, inclusive aos sábados,
domingos e feriados (item 14.8), de sorte que, ao se
inscreverem no certame, acataram essas regras, não sendo
legítima a pretensão posterior de tratamento diferenciado.
(TJAC, Mandado de Segurança nº 2010.000302-1, Rel.
Des. Arquilau Melo. DJ: 12/05/2010).
Como se vê, até mesmo em situações pontuais e
específicas, como a realização de provas de concurso público e
a anotação de frequência acadêmica, a jurisprudência brasileira
se manifesta pela impossibilidade de conceder tratamento
diferenciado em razão de opção individual de fé e crença.
Nessa linha, com maior razão ainda não deve a
Administração Pública conferir condição privilegiada a servidores
públicos que optaram por determinada denominação religiosa,
sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
A inexistência de tal dever administrativo, contudo, não
pode ser compreendida como proibição de que a administração
consinta com eventual alternativa conciliatória proposta pelo
servidor interessado. Assim, em existindo possibilidade de
compatibilização de horários e, havendo outros servidores
interessados na permuta nos dias de guarda religiosa, sem prejuízo
do interesse público, nada obsta que tal solução conciliatória seja
admitida.
Não se pode perder de vista, contudo, que a admissão
de compatibilizações dessa natureza afigura-se uma faculdade
do gestor público, e não um dever administrativo ou um direito
potestativo do indivíduo.