Previous Page  138 / 278 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 138 / 278 Next Page
Page Background

138

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Neyarla de Souza Pereira Barros

Ao estado, a Constituição Federal de 1988 atribuiu uma

gama de deveres como o fim de assegurar a justiça social, o bem

comum e o bem estar coletivo. Para a consecução de tais objetivos

consagrou-se uma evidente preponderância do interesse público

sobre os interesses individuais, ao que a doutrina administrativista

denominou de supremacia do interesse público.

Tal supremacia, contudo, não significa inobservância dos

direitos individuais, mas sim, uma necessária compatibilização.

Nas palavras da eminente administrativista Maria Sylvia Zanella

Di Pietro

3

:

A defesa do interesse público corresponde ao próprio

fim do Estado. O Estado tem que defender os interesses

da coletividade. Tem que atuar no sentido de favorecer

o bem-estar social. Negar a existência desse princípio é

negar o próprio papel do Estado.

O princípio da supremacia do interesse público não

coloca em risco os direitos individuais, porque tem que

ser aplicado em consonância com os princípios todos

que informam o direito administrativo, como os da

legalidade, impessoalidade, razoabilidade, segurança

jurídica e tantos outros consagrados no ordenamento

jurídico. Ele protege os direitos individuais. Veja-

se que o direito administrativo nasceu justamente no

período do Estado liberal, cuja preocupação maior era a

de proteger os direitos individuais frente aos abusos do

poder. Protegeu tanto a liberdade, que acabou por gerar

profunda desigualdade social, porque, afinal, os homens

não nascem tão livres e iguais como pretendia Rousseau e

como foi afirmado no artigo 1 º da Declaração Universal

dos Direitos do Homem.

Como sabido, a prestação de diversos serviços públicos

pelo Estado, pela sua essencialidade, deve dar-se de forma

ininterrupta – vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. É

o que exigem os serviços médico-hospitalares, o fornecimento de

água e energia elétrica, a atuação das forças de segurança pública,

3

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. Ed. São

Paulo: Atlas, 2014.