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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Neyarla de Souza Pereira Barros
Ao estado, a Constituição Federal de 1988 atribuiu uma
gama de deveres como o fim de assegurar a justiça social, o bem
comum e o bem estar coletivo. Para a consecução de tais objetivos
consagrou-se uma evidente preponderância do interesse público
sobre os interesses individuais, ao que a doutrina administrativista
denominou de supremacia do interesse público.
Tal supremacia, contudo, não significa inobservância dos
direitos individuais, mas sim, uma necessária compatibilização.
Nas palavras da eminente administrativista Maria Sylvia Zanella
Di Pietro
3
:
A defesa do interesse público corresponde ao próprio
fim do Estado. O Estado tem que defender os interesses
da coletividade. Tem que atuar no sentido de favorecer
o bem-estar social. Negar a existência desse princípio é
negar o próprio papel do Estado.
O princípio da supremacia do interesse público não
coloca em risco os direitos individuais, porque tem que
ser aplicado em consonância com os princípios todos
que informam o direito administrativo, como os da
legalidade, impessoalidade, razoabilidade, segurança
jurídica e tantos outros consagrados no ordenamento
jurídico. Ele protege os direitos individuais. Veja-
se que o direito administrativo nasceu justamente no
período do Estado liberal, cuja preocupação maior era a
de proteger os direitos individuais frente aos abusos do
poder. Protegeu tanto a liberdade, que acabou por gerar
profunda desigualdade social, porque, afinal, os homens
não nascem tão livres e iguais como pretendia Rousseau e
como foi afirmado no artigo 1 º da Declaração Universal
dos Direitos do Homem.
Como sabido, a prestação de diversos serviços públicos
pelo Estado, pela sua essencialidade, deve dar-se de forma
ininterrupta – vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. É
o que exigem os serviços médico-hospitalares, o fornecimento de
água e energia elétrica, a atuação das forças de segurança pública,
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Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. Ed. São
Paulo: Atlas, 2014.