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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

GUARDA RELIGIOSA E SERVIÇO PÚBLICO: A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E

DE CRENÇA FACE À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

A ordem constitucional estabelecida a partir de 1988,

além de não adotar religião oficial para o estado brasileiro,

assegurou aos seus nacionais o livre exercício de suas convicções

religiosas, filosóficas e existenciais, sendo que tal direito foi

alçado, pelo legislador constituinte originário, à categoria de

direito fundamental, insuscetível de ser mitigado ou abolido. É

o que estabelece o artigo 5º, inciso VI e VII, da Constituição

Federal de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção

de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

(...)

VI -

é inviolável a liberdade de consciência e de crença

,

sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e

garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto

e a suas liturgias;

(...)

VIII - ninguém será privado de direitos por motivos de

crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,

salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal

a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação

alternativa, prevista em lei

.” (destaque nosso).

Com relação à

liberdade religiosa

, esta compreende

a liberdade de crença, a liberdade de aderir a alguma religião

e a liberdade de exercício do culto respectivo. Desse modo, ao

indivíduo é assegurado tanto o direito de professar suas próprias

convicções religiosas como o de se manter alheio a manifestações

dessa natureza.

Tal liberdade de escolha, contudo, é direito individual

que, apesar de inviolável, não é absoluto – como todo direito

em nossa ordem constitucional. Isso porque eventual crença ou

convicção pessoal encontra natural limitação quando interfere na

órbita jurídica de outrem, inclusive na do estado, ente público.