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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
GUARDA RELIGIOSA E SERVIÇO PÚBLICO: A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E
DE CRENÇA FACE À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
A ordem constitucional estabelecida a partir de 1988,
além de não adotar religião oficial para o estado brasileiro,
assegurou aos seus nacionais o livre exercício de suas convicções
religiosas, filosóficas e existenciais, sendo que tal direito foi
alçado, pelo legislador constituinte originário, à categoria de
direito fundamental, insuscetível de ser mitigado ou abolido. É
o que estabelece o artigo 5º, inciso VI e VII, da Constituição
Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI -
é inviolável a liberdade de consciência e de crença
,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
(...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivos de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal
a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, prevista em lei
.” (destaque nosso).
Com relação à
liberdade religiosa
, esta compreende
a liberdade de crença, a liberdade de aderir a alguma religião
e a liberdade de exercício do culto respectivo. Desse modo, ao
indivíduo é assegurado tanto o direito de professar suas próprias
convicções religiosas como o de se manter alheio a manifestações
dessa natureza.
Tal liberdade de escolha, contudo, é direito individual
que, apesar de inviolável, não é absoluto – como todo direito
em nossa ordem constitucional. Isso porque eventual crença ou
convicção pessoal encontra natural limitação quando interfere na
órbita jurídica de outrem, inclusive na do estado, ente público.