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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

GUARDA RELIGIOSA E SERVIÇO PÚBLICO: A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E

DE CRENÇA FACE À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

integridade – conduz à uma preponderância do interesse público

face às escolhas individuais de culto e crença daqueles que

escolheram o serviço público como atividade profissional.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de

1988. Brasília: Senado Federal, 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STA 389 AgR, Relator):

Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado

em 03/12/2009. Disponível em

<www.stf.jus.br

>. Acesso em 10

de agosto de 2017.

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julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014. Disponível em <www.

stj.jus.br

>. Acesso em 10 de agosto de 2017.

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Segurança nº 2010.000302-1, Rel. Des. Arquilau Melo. DJ:

12/05/2010. Disponível em

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agosto de 2017.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27.

Ed. São Paulo: Atlas, 2014.

DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. 2. ed. São Paulo:

Martins Fontes, 2005.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires;

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4. ed. São Paulo, Saraiva, 2009.