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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Neyarla de Souza Pereira Barros
a inexistência de uma resposta especialmente moldada para cada
caso sob exame. Pode-se dizer, inclusive, que a cada interpretação
estão sendo criadas novas leis a partir do mesmo texto, uma vez
que este, dado o seu caráter essencialmente genérico, possibilita
múltiplas leituras ao ser aplicado a situações práticas.
A aparente colisão dos dois valores constitucionais acima
mencionados (liberdade de consciência e crença e supremacia do
interesse público) deve ser analisada à luz de outros princípios
também incidentes no caso. Tal análise possibilitará uma visão
global dos valores envolvidos, de forma a se perquirir qual a
solução jurídico-interpretativa que melhor se adequa ao sistema
de princípios adotados na ordem constitucional brasileira,
garantindo-se sua integridade.
A teoria da integridade na interpretação do direito de
Ronald Dworkin (2005, p. 254) pressupõe que as sociedades
sejam como comunidades de princípio, pois os membros de
uma sociedade de princípio admitem que seus direitos e deveres
políticos não se esgotam nas decisões particulares tomadas
por suas instituições políticas, mas dependem, em termos mais
gerais, do sistema de princípios que essas decisões pressupõem
e endossam.
Alguns princípios aceitos por esta comunidade,
entretanto, podem parecer, em determinados casos, conflitantes,
de difícil relativização ou mesmo contradizerem as instituições
políticas legitimadas por essa mesma sociedade, o que pode levar
a interpretações divergentes do direito aplicável a essas situações.
A integridade, nesse contexto, seria a virtude política que buscaria
a melhor interpretação construtiva da prática jurídica dessa
comunidade, atentando para seus princípios, para as decisões
passadas e para as funções precípuas de suas instituições, de modo
a expressar não somente a harmonia do ordenamento jurídico,
mas sim um sistema único e coerente de justiça e equidade.