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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Neyarla de Souza Pereira Barros

a inexistência de uma resposta especialmente moldada para cada

caso sob exame. Pode-se dizer, inclusive, que a cada interpretação

estão sendo criadas novas leis a partir do mesmo texto, uma vez

que este, dado o seu caráter essencialmente genérico, possibilita

múltiplas leituras ao ser aplicado a situações práticas.

A aparente colisão dos dois valores constitucionais acima

mencionados (liberdade de consciência e crença e supremacia do

interesse público) deve ser analisada à luz de outros princípios

também incidentes no caso. Tal análise possibilitará uma visão

global dos valores envolvidos, de forma a se perquirir qual a

solução jurídico-interpretativa que melhor se adequa ao sistema

de princípios adotados na ordem constitucional brasileira,

garantindo-se sua integridade.

A teoria da integridade na interpretação do direito de

Ronald Dworkin (2005, p. 254) pressupõe que as sociedades

sejam como comunidades de princípio, pois os membros de

uma sociedade de princípio admitem que seus direitos e deveres

políticos não se esgotam nas decisões particulares tomadas

por suas instituições políticas, mas dependem, em termos mais

gerais, do sistema de princípios que essas decisões pressupõem

e endossam.

Alguns princípios aceitos por esta comunidade,

entretanto, podem parecer, em determinados casos, conflitantes,

de difícil relativização ou mesmo contradizerem as instituições

políticas legitimadas por essa mesma sociedade, o que pode levar

a interpretações divergentes do direito aplicável a essas situações.

A integridade, nesse contexto, seria a virtude política que buscaria

a melhor interpretação construtiva da prática jurídica dessa

comunidade, atentando para seus princípios, para as decisões

passadas e para as funções precípuas de suas instituições, de modo

a expressar não somente a harmonia do ordenamento jurídico,

mas sim um sistema único e coerente de justiça e equidade.